DOE de 19/05/2015
Incorpora as prorrogações de disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, aprovadas pelo Convênio ICMS 27/2015, na 238ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 27, de 24 de abril de 2015, aprovado na 238ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2015 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o item 2 da Tabela II do Anexo I, que isenta a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento;(Convênio ICMS 24/89)
II – o item 4 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; (Convênio ICMS 03/90)
III – o item 6 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; (Convênio ICMS 38/91)
IV – o item 7 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e externas com polpa de cacau; (Convênio ICMS 39/91)
V – o item 9 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS devido no recebimento de remédios sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação de Pais e amigos dos Excepcionais; (Convênio ICMS 41/91)
VI – o item 10 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de bulbos de cebola; (Convênio ICMS 58/91)
VII – o item 11 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; (Convênio ICMS 20/92)
VIII – o item 12 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênio ICMS 29/93).
IX – o item 13 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; (Convênio ICMS 104/89)
X – o item 14 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97)
XI – o item 16 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; (Convênio ICMS 42/95)
XII – o item 17 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internas e interestaduais de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação; (Convênio ICMS 78/92)
XIII – o item 18 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; (Convênio ICMS 123/92)
XIV – o item 21 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes; (Convênio ICMS 82/95)
XV – o item 22 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com produtos de diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações; (Convênio ICMS 84/97)
XVI – o item 24 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas dos insumos agropecuários que especifica; (Convênio ICMS 100/97)
XVII – o item 35 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; (Convênio ICMS 47/98)
XVIII – o item 39 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; (Convênio ICMS 133/03)
XIX – o item 40 da Tabela II do Anexo I, que isenta as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense; (Convênio ICMS 04/04).
XX – o item 42 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; (Convênio ICMS 91/98)
XXI – o item 43 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; (Convênio ICMS 140/01)
XXII – o item 44 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; (Convênio ICMS 87/02)
XXIII – o item 45 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero; (Convênio ICMS 18/03)
XXIV – o item 46 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; (Convênio ICMS 28/05)
XXV – o item 48 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; (Convênio ICMS 03/06)
XXVI – o item 52 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; (Convênio ICMS 133/06)
XXVII – o item 55 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; (Convênio ICMS 23/07)
XXVIII – o item 59 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra – Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”; (Convênio ICMS 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS 31/03, prorrogado até 31/07/08 pelo Convênio ICMS 53/08)
XXIX – os itens 2 e 3 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; (Convênio ICMS 52/91)
XXX – os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo de insumos agropecuários; (Convênio ICMS 100/97)
XXXI – o item 18 da Tabela II do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (Convênio ICMS 78/01)
XXXII – o item 49 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA; Convênio ICMS 30/06)
XXXIII – o item 50 da Tabela II do Anexo I, que dispensa o pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias exclusivamente do estado de Rondônia; (Convênio ICMS 97/06)
XXXIV – o item 54 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; (Convênio ICMS 10/07)
XXXV – o item 56 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/N°. 003, de 28 de março de 2007; (Convênio ICMS 53/07)
XXXVI – o item 60 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; (Convênio ICMS 05/98)
XXXVII – o item 2 da Tabela II do Anexo IV, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; (Convênio ICMS 23/90)
XXXVIII – o item 24 da Tabela II do Anexo II, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas; (Convênio ICMS 75/91)
XXXIX – o item 60 da Tabela II do Anexo I, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração; (Convênio ICMS 05/98)
XL – o item 66 da Tabela II do Anexo I, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros; (Convênio ICMS 76/98)
XLI – o item 53 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internase interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido; (Convênio ICMS 09/07)
XLII – o item 65 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia; (Convênio ICMS 106/10)
XLIII – o item 67 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Convênio ICMS 38/12)
XLIV – o item 25 da Tabela II do Anexo II, concede redução da base cálculo nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegaciada Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 6.956, de 9 de setembro de 2009, de que trata o Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado; (Convênio ICMS 61/12)
XLV – o item 69 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética; (Convênio ICMS 27/13)
XLVI – o item 09 da Tabela II do Anexo IV, que concede crédito outorgado às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.(Convênio ICMS 58/13)
Art. 2° Fica revogado o item 26 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2015.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de maio de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual