O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que consta das normas federais, estaduais e municipais, em especial da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, e dos diversos Decretos Municipais tratando de medidas emergenciais adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (Covid-19), entre eles o Decreto n° 19.537, de 20.03.2020 (estado de calamidade pública em Teresina);
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19, e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;
CONSIDERANDO que, em razão da rápida disseminação do agente SARS-CoV-2, a alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 19.857, de 25.06.2020, que decretou ponto facultativo no dia 26.06.2020 (sexta-feira), sendo mais uma medida de isolamento social que integra as diversas ações da Prefeitura de Teresina, buscando preparar o Município para o início da retomada das atividades econômicas,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 26, 27 e 28 de junho de 2020, no âmbito do Município de Teresina, visando a possibilidade de reabertura gradual das atividades econômicas.
Art. 2° No dia 26 de junho (sexta-feira) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:
I – mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
II – panificadoras e padarias;
III – borracharias;
IV – serviços bancários exclusivamente para pagamento de auxilio emergencial e benefícios sociais e autoatendimento;
V- casas lotéricas;
VI – concessionárias de veículos, exclusivamente o setor de oficina, para serviços de manutenção e conserto de veículos;
VII – farmácias e drogarias;
VIII – serviços de saúde;
IX – atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
X – serviços de delivery;
XI – serviços de segurança e vigilância;
XII – serviços de transporte de cargas;
XIII – órgãos e profissionais de comunicação.
Art. 3° No dia 27 de junho (sábado) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias
II – serviços de saúde;
III – serviços de segurança e vigilância;
IV – serviços de delivery exclusivamente para alimentação;
V – órgãos e profissionais de comunicação.
Art. 4° No dia 28 de junho (domingo) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias
II – serviços de saúde;
III – serviços de segurança e vigilância;
IV – serviços de delivery exclusivamente para alimentação;
V – órgãos e profissionais de comunicação.
Art. 5° Os serviços públicos tais como energia elétrica, saneamento básico, funerários, segurança pública, telecomunicações e radiodifusão, deverão funcionar entre os dias 27 e 28 de junho respeitando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus, inclusive quanto aos atendimentos emergenciais.
Art. 6° A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela vigilância sanitária municipal, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e estadual, e com o apoio da Guarda Civil Municipal, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Transportes – SETRANS/PI.
§ 1° Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e dos demais órgãos e instituições públicas que se fizerem necessárias.
§ 2° Fica determinado aos órgãos referidos neste artigo que reforcem a orientação e a fiscalização, em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas;
II – circulação em grande número de pessoas em locais públicos;
III – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;
IV – direção sob efeito de bebida alcoólica.
Art. 7° Os estabelecimentos, serviços e atividades, a que se refere este Decreto, devem adotar/reforçar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de 2m (dois metros) entre todas as pessoas, além da exigência do uso de máscaras de proteção facial e da permanente higienização, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de junho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo