DOE de 15/07/2015
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 30, de 24 de junho de 2004, que dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, renumerando
I – o artigo 47-A, renumerando-se o artigo 47-A para artigo 47-C (Convênio ICMS 30/04)
“Art. 47-A. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II – a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV – o código de identificação da unidade consumidora;
V – o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI – o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII – o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, em caso de sua emissão;
VIII – o motivo determinante do estorno.
§1° O relatório de que trata este artigo:
I – deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação tributária;
II – poderá, a critério do fisco, ser exigido em papel;
§2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.”
II – o artigo 47-B:
“Art. 47-B. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1° do artigo 47-A, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, a critério do fisco, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1° do artigo 47-A, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.”
Nota Única: O fornecimento das informações referidas no inciso I do artigo 47-A obedecerá ao leiaute constante no Anexo XVI deste regulamento.
III – o modelo do LEIAUTE PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE ESTORNO DE DÉBITOS DE ICMS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA ao Anexo XVI, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
(Leiaute para Fornecimento de Informações – Estorno de ICMS Energia Elétrica)
(Art. 47-A, § 1°, I, – RICMS/RO)
N° | Conteúdo | Tamanho | Inicial | Final | Formato |
01 | Número NF/CEE | 9 | 1 | 9 | N |
02 | Série | 3 | 10 | 12 | X |
03 | Data de emissão | 8 | 13 | 20 | N |
04 | Data de vencimento | 8 | 21 | 28 | N |
05 | CNPJ ou CPF | 14 | 29 | 42 | N |
06 | Código de identificação do consumidor | 12 | 43 | 54 | X |
07 | Valor Total (com duas casas decimais) | 12 | 55 | 66 | N |
08 | BC ICMS (com duas casas decimais) | 12 | 67 | 78 | N |
09 | ICMS destacado (com duas casas decimais) | 12 | 79 | 90 | N |
10 | ICMS correspondente ao estorno (com duas casas decimais) | 12 | 91 | 102 | N |
11 | Número da NF/CEE emitida em substituição | 9 | 103 | 111 | N |
12 | Motivo determinante do estorno | 20 | 112 | 151 | X |
OBSERVAÇÕES:
O Formato dos campos será:
- a) Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
- b) Alfanuméricos (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
Preenchimento dos campos:
- a) Numérico – na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
- b) Alfanuméricos – na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.
Alternativamente, o arquivo magnético poderá ser do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.