DOE de 22/07/2015
Decreta a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2016, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I, do artigo 19, da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2016,
DECRETA:
Art. 1° . Nos termos do inciso I, do artigo 19, da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, o Governo do Estado de Rondônia opta pela aplicação, no território do Estado, no exercício de 2016, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de RS 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2° . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127° da República.
CONFUCIO AIRES MOURA
Governador