DOE de 14/11/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos atos adiante arrolados:
1) Protocolo ICMS 82, de 2 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2013;
2) Convênio ICMS 109, de 5 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2013;
3) Protocolo ICMS 91, de 30 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2013;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteradas as anotações exaradas ao final do c aput e do § 1° do artigo 247-B, mantidos os respectivos textos, conforme segue:
“Art. 247-B …………………………………………………………………………………………. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………………………………… (cf. inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
…………………………………………………………………………………………………………”
II – acrescentados os §§ 13 e 14 ao artigo 247-B-1, com a seguinte redação:
“Art. 247-B-1 ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 13 A faculdade prevista neste artigo:
I – não se aplica em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que estiver impedido de recolher ICMS pelo aludido regime na forma do disposto no § 1° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; (cf. inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
II – somente se aplica até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o restabelecimento da obrigatoriedade de uso, a qualquer tempo, nos termos do § 5°-B deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 14 A partir de 1° de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, indicados no caput e no § 7° deste artigo, ficam obrigados ao uso da EFD, nos termos do artigo 247-B. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)”
III – alterado o inciso VI do § 1° do artigo 308-C-2, conforme adiante indicado:
“Art. 308-C-2 ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
VI – Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013, cf. cláusula primeira Convênio ICMS 109/2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
…………………………………………………………………………………………………………”
IV – alterados o caput e os §§ 2° e 4° do artigo 308-O-9, além de se acrescentarem as notas nos 1 a 3 ao referido artigo, como segue:
“Art. 308-O-9 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1° deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.”
V – alterada a íntegra do artigo 308-O-11, nos seguintes termos:
“Art. 308-O-11 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do artigo 308-O-10. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Parágrafo único. No campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.”
VI – alterada a íntegra do artigo 308-O-12, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 308-O-12 Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, destinados a: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.
§ 2° Os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês de outubro de 2013, entregues no leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, deverão ser reapresentados até 5 de dezembro de 2013, observando-se os procedimentos estabelecidos neste capítulo, em consonância com as alterações dadas pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
4. Anexos I a III do Protocolo ICMS 197/2010: cf. Protocolo ICMS 82/2013. (v. cláusula segunda do Protocolo ICMS 82/2013).
5. Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010: cf. redação original.”
VII – alterados o caput e os respectivos incisos I e VI do artigo 308-O-13, ficando, ainda, acrescentadas as notas nos 1 a 3 ao referido artigo, como a seguir consignado:
“Art. 308-O-13 O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
………………………………………………………………………………………………………….
VI – remeter, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
………………………………………………………………………………………………………….
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.”
VIII – alteradas a anotação exarada ao final do caput do artigo 308-O-14, mantido o respectivo texto, e a redação do inciso I do mencionado preceito, acrescentando-se, também, as notas nos 1 a 3 ao referido artigo, como segue:
“Art. 308-O-14 ……………………………………………………………………………………. (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
………………………………………………………………………………………………………….
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.”
IX – alterado o caput do artigo 308-O-15, bem como acrescentadas as notas nos 1 a 3 ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 308-O-15 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
………………………………………………………………………………………………………….
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.”
X – alteradas a anotação exarada ao final do caput do artigo 308-O-17, mantido o respectivo texto, e a redação dos incisos I e II do mencionado preceito, acrescentando-se, também, as notas nos 1 a 3 ao referido artigo, como segue:
“Art. 308-O-17 ……………………………………………………………………………………. (cf. cláusula décima do Proto-
colo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
………………………………………………………………………………………………………….
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.”
XI – alterado o artigo 308-O-19, como segue:
“Art. 308-O-19 As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, do GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.”
XII – acrescentado o artigo 36 ao Anexo XII, com a redação assinalada:
“Art. 36 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, sujeitos à observância do disposto no artigo 308-C-2 das disposições permanentes, em relação às operações realizadas no período de 1° de agosto de 2013 até 6 de setembro de 2013, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, vigente em 31 de julho de 2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2013 – efeitos a partir de 6 de setembro de 2013)
§ 1° A convalidação prevista neste artigo fica restrita ao uso do modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002 utilizado e procedimentos inerentes, não alcançando o conteúdo das operações e valores do imposto nele exarados.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.”
XIII – acrescentado o artigo 37 ao Anexo XII, conforme indicado:
“Art. 37 Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos Anexos I a IV do artigo 308-O-12 das disposições permanentes, conforme leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues pelo referido leiaute original e os anexos entregues com observância do leiaute divulgado pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso II da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1° deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda