DOE de 27/07/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.694.823-7,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 661ª O “caput” do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2° poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no art. 24, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65 (§ 9° do art. 25 da Lei n. 11.580/1996).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2015.
Curitiba, em 24 de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda