DOE de 19/02/2014
Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 2.977, de 2005, que regulamenta a Lei n° 13.334, de 2005, que instituiu a FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 21-A com a seguinte redação:
“Art. 21-A. O montante das doações ao FUNDOSOCIAL realizadas por pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, de que trata o § 1° do art. 22 deste Decreto, observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, será destinado da seguinte forma:
I – 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo;
II – 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e
III – 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto ás instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2° do art. 1° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
§ 1° Na hipótese da doação referida no caput deste artigo superar o limite de 6% (seis por cento) do imposto mensal devido pelo contribuinte, a parcela excedente será destinada ao financiamento dos programas e das ações referidas no inciso I deste artigo.
§ 2° O montante liquido a ser repassado para o cumprimento das vinculações expressas neste artigo será o valor apurado de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e com o disposto no § 1° deste artigo, deduzido das transferências constitucionais e legais.”(NR)
Art. 2° O art. 22 do Decreto n° 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. (…)
(…)
§ 3° O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na DIME por meio de DCIP própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
(…)
§ 6° Efetuada a compensação nos termos do § 10 deste artigo, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o credito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 15 deste artigo.
(…)
§ 15. Alternativamente ao disposto no § 6° deste artigo, antes do inicio de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante da doação ao FUNDOSOCIAL acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981.
(…)”(NR)
Art. 3° O art. 22 do Decreto n° 2.977, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 18 com a seguinte redação:
”Art. 22. (…)
(…)
§ 18. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 15 deste artigo.” (NR)
Art. 4° Os valores creditados a titulo de doação ao FUNDOSOCIAL apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores á data de produção de efeitos deste Decreto, cujo recolhimento não foi efetuado ou foi efetuado após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no § 6° do art. 22 do Decreto n° 2.977, de 2005, atenderão ao disposto neste Decreto.
Art. 5° Fica vedada a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no § 6° do art. 22 do Decreto n° 2.977, de 2005, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2° ao 5° que produzirão efeitos a contar de 1° de março de 2014.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI