DOE de 03/08/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.701.165-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 662ª O “caput” do item 47 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as subnotas 3.5e 3.6:
“47 Até 31.12.2016, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, no percentual equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
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3.5 fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
3.6 deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
Curitiba, em 31 de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda