DOE de 09/12/2013
Introduz alterações no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que garantam efetividade na realização da receita pública e, ao mesmo tempo, possibilitem ao contribuinte a solução de suas pendências perante a Administração Tributária no Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, os §§ 1°-B e 1°-C ao artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:
“Art. 7° ………………………………………….
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§ 1°-B Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 3 (três) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§ 1°-C Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 8 (oito) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
………………………………………………………..”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de dezembro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda