DOE de 07/06/2018
Altera o Anexo XXIX, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que institui a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo 0061142018-0/SEFAZ, e Protocolo Serai n°
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 145 e 145 – A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257 – A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 01, de 03 de abril de 2018, que altera o Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Anexo XXIX, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:
I – o caput , do art. 4°:
“Art. 4° A NF-e devera ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual Contribuinte” – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:”
II – o caput, do art. 6°:
“Art. 6° A transmissão do arquivo digital da NF-e devera ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”
III – o § 4° , do art. 15;
“§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”
IV – o § 4°, do art. 16:
“§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador