DOE de 10/12/2013
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 01 Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I – alterados os subitens dos itens 4, 5, 6 e 8, conforme redação a seguir:
“4 – MATO GROSSO DO SUL |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
… |
… |
… |
… |
… |
4.4. |
… |
Crédito presumido de 95% sobre o valor do imposto devido, conforme art. 3º do Decreto 13.715, de 19/08/2013 (DOE 20/08/2013). |
0,6% s/ a BC. |
A partir de 01/08/2013 |
… |
… |
… |
… |
… |
“5 – MINAS GERAIS |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
5.1. |
Peixe e produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana… |
… |
… |
A partir de 10/01/2013 |
… |
… |
… |
… |
… |
“6 – PARANÁ |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
… |
… |
… |
… |
… |
6.4. |
… |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. (item 33, Anexo III, RICMS/PR |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
6.10. |
… |
Crédito presumido de 50% (item 3, Anexo III, RICMS/PR. |
… |
… |
6.11. |
… |
Crédito presumido de 50% (item 7, Anexo III, RICMS/PR. |
3,5% s/BC |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
6.12. |
CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos. |
Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 15 do Anexo III do RICMS/PR) |
… |
A partir de 01/08/2013 |
6.13. |
…. |
Crédito presumido de 10,32% sobre o valor das saídas, quando em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.(item 19 do Anexo III do RICMS/PR) |
… |
…. |
6.14. |
…. |
Crédito presumido no valor de 6% (item 28 do Anexo III do RICMS/PR) |
… |
…. |
6.15. |
Estabelecimentos localizados no município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. |
Crédito presumido correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda se seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento do imposto de que trata o item 21 do art. 95 (item 30 do Anexo III do RICMS/PR) |
… |
…. |
… |
… |
… |
… |
… |
6.17. |
… |
Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 36 do Anexo III do RICMS/PR) |
… |
…. |
… |
… |
… |
… |
… |
6.20. |
… |
Crédito presumido de 5% sobre o valor das saídas. (item 44 do Anexo III do RICMS/PR) |
… |
…. |
6.21. |
… |
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 54 – Anexo III -RICMS/PR). |
… |
… |
6.22. |
… |
Crédito presumido de 5,25% – Item 50 do Anexo III do RICMS. |
… |
… |
6.23. |
Crédito presumido de 8% sobre o valor das operações (conforme item 9 do Anexo III do RICMS) |
0% |
… |
|
6.24. |
… |
Crédito presumido de 3,5%(conforme item 39 do Anexo III do RICMS) |
… |
… |
6.25. |
… |
Crédito presumido de 4% (conforme item 46 do Anexo III do RICMS) |
… |
… |
6.26. |
… |
Crédito presumido de 6% nas saídas internas e interestaduais (item 2 do Anexo III-RICMS/PR) |
… |
… |
6.27. |
Arroz |
Crédito presumido de 6% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (item 6 do Anexo III-RICMS/PR) |
… |
… |
6.28. |
… |
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 8 do Anexo III do RICMS/PR) |
… |
… |
6.29. |
… |
Carga tributária de 1% nas operações de saída (item 10 do Anexo III do RICMS/PR), |
… |
… |
6.30 |
… |
Crédito presumido de 2% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (item 16 do Anexo III- RICMS/PR), |
… |
… |
6.31. |
… |
Crédito presumido de 90% dos débitos do imposto (item 21 do Anexo III do RICMS/PR) |
… |
… |
6.32 |
… |
Crédito presumido de 75% do valor do imposto (item 29 do Anexo III – RICMS/PR). |
… |
… |
6.33 |
Estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização. |
Crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (item 33, Anexo III -RICMS/PR |
… |
… |
6.34 |
… |
Crédito presumido de 39,285% nas operações sujeitas à alíquota de 7% (item 37-RICMS/PR) |
… |
… |
6.35. |
… |
Carga tributária correspondente a 4% por cento. (item 43 Anexo III do RICMS/PR) |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
6.37 |
… |
Crédito presumido de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Item 13, Anexo III, RICMS/PR) |
… |
… |
6.38 |
… |
Crédito presumido de 5,0% (cinco por cento) (Item 23, do Anexo III,RICMS/PR) |
… |
… |
6.39 |
… |
Crédito presumido de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações. (Item 34, Anexo III, RICMS/PR) |
… |
… |
6.40 |
… |
Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente na saída dos produtos (Item 45, Anexo III, RICMS/PR) |
… |
… |
6.41 |
… |
Crédito presumido de 6,65%(seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) (Item 47, Anexo III, RICMS/PR) |
… |
… |
6.42 |
… |
Crédito presumido de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) (Item 53, Anexo III, RICMS/PR) |
… |
… |
6.43 |
… |
Crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Item 56, Anexo III, RICMS/PR) |
— |
— |
… |
… |
… |
… |
…” |
“8 – SANTA CATARINA |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
8.1.. |
Pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial. |
Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido pela operação própria. |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
8.19 |
Peixes, crustáceos ou moluscos. |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
8.24 |
… |
Crédito presumido de 70% do valor do imposto, conforme inc. XXXV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.533, de 29/09/10). |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
8.27 |
Maionese, classificada na NCM 21.03., proveniente da indústria. |
… |
… |
A partir de 22/11/2012 |
… |
… |
… |
… |
…” |
II – acrescentados os subitens adiante enumerados aos itens 6, 12, 13 e 16 conforme segue:
“6 – PARANÁ |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
… |
… |
… |
… |
… |
6.44. |
11 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias : |
Crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação (Item 11, Anexo III, RICMS/PR) |
2,0% |
A partir de 01/10/2012.” |
“12 – SÃO PAULO |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
… |
… |
… |
… |
… |
12.2. |
I – …………………………………… |
… |
… |
A partir de 01/01/2013 A partir de 29/05/2013 |
“13 – RIO GRANDE DO SUL |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
… |
… |
… |
… |
… |
13.28 |
carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino provenientes de estabelecimento abatedores integrantes do AGREGAR-RS CARNES |
Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Art. 32, XI, “c”, RICMS-RS) |
3% |
A partir de 01/09/2012 |
13.29 |
placas-mãe, classificadas no código 8473.30.41 da NBM/SH-NCM; impressora de grande porte – traçador gráfico (“plotter”), classificada no código 8443.32.52 da NBM/SH-NCM, e circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados nos códigos 8443.99.60 e 8473.30.49 da NBM/SH-NCM, provenientes dos estabelecimentos fabricantes. |
Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Art. 32, CIX, “c”, RICMS-RS) |
3% |
A partir de 22/10/2010 |
13.30 |
Produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo. |
Crédito presumido de 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), sobre o imposto devido. (Art. 32, CXII, “c”, RICMS-RS) |
4,25% |
A partir de 11/11/2010 |
13.31 |
Farelo de soja |
Crédito presumido de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), sobre o imposto devido. (Art. 32, CXIV, RICMS-RS) |
2,8% |
A partir de 01/10/2013 |
13.32 |
poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50, da NBM/SH-NCM, importados do exterior: |
Crédito presumido de: |
a) 3,5% b) 2,80% |
a) A partir de 01/10/2010 b) A partir de 01/08/2013 |
13.33 |
Empresas fabricantes de pneumáticos que sejam beneficiárias do FUNDOPEM/RS |
Crédito presumido de |
1,75% |
A partir de 11/03/2011 |
13.34 |
máquinas e equipamentos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM : 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10; 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10. |
Crédito presumido de |
3,5% |
A partir de 12/04/2011 |
13.35 |
As seguintes mercadorias para uso naval e “offshore”: |
Crédito presumido que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento). |
3% |
A partir de 01/04/2013 |
13.36 |
soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM, albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM. |
Crédito presumido de 36% (trinta e seis por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação. (Art. 32, CXXXIX, RICMS-RS) |
4,48% |
A partir de 01/11/2012 |
13.37 |
calçados ou de artefatos de couro, oriundos de aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00 |
Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento). . (Art. 32, CXLI, RICMS-RS) |
0% |
A partir de 01/09/2013 |
13.38 |
motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM; unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, |
Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto. (Art. 32, CXLV, RICMS-RS) |
0% |
A partir de 01/06/2013 |
13.39 |
elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, originários de estabelecimentos fabricantes beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS. |
Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo à operação. (Art. 32, CXLVII, RICMS-RS) |
2,59% |
A partir de 08/10/2013 |
“16 – ACRE |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
… |
… |
… |
… |
… |
16.3. |
Boi gordo para abate |
Redução da base de cálculo em 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação.(art. 2º, I, Dec. 4.955, de 11/12/2012) |
4,8% |
A partir de 12/12/2012 |
16.4. |
Vaca gorda para abate |
Redução da base de cálculo em 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,54%(seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), sobre o valor da operação. (art. 2º, II, Dec. 4.955, de 11/12/201200 |
6,54% |
A partir de 12/12/2012″ |
III – Revogado o inciso XXIII, do subitem 12.2., e os subitens 6.16; 8.14, 8.17, 8.29 e 13.6.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda