DOE de 25/02/2014
Altera e acresce dispositivos do Decreto n° 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei n° 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 5° e 10 do art. 23 do Decreto n° 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. …
…
§ 5° O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP) própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
…
§ 10. Apropriado o crédito nos termos do § 8° deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo.
…” (NR)
Art. 2° O art. 23 do Decreto n° 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14 com a seguinte redação:
“Art. 23. …
…
§ 13. Alternativamente ao disposto no § 10 deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante do valor da transferência de recursos ao respectivo Fundo acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981.
§ 14. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 13 deste artigo.” (NR)
Art. 3° Os valores creditados a titulo de transferência de recursos financeiros aos Fundos instituídos no âmbito do SEITEC apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto e cuja transferência não foi efetuada ou foi efetuada após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no § 10 do art. 23 do Decreto n° 1.309, de 2012, atenderão ao disposto neste Decreto.
Art. 4° São vedadas a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no § 10 do art. 23 do Decreto n° 1.309, de 2012, realizados ate a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de março de 2014.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
VALDIR RUBENS WALENDOWSKY