DOE de 17/12/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem ao contribuinte alternativas para a implementação da automação exigida para emissão do referido documento fiscal eletrônico;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 14 do artigo 108, além de se acrescentar o § 16 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 108 ………………………………………………………………………….
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§ 14 Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 1° deste artigo, para os fins do preconizado no § 13 também deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom fiscal, novo ou usado, a partir de 1° de julho de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
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§ 16 Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de outubro de 2013 e 31 de outubro de 2014, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 198-G-1. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)”
II – acrescentado o § 4°-B ao artigo 198-G, além de se alterar o inciso I do § 13 do referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 198-G ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4°-B Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV deste artigo, nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1° e 2° também deste preceito, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos. (efeitos a partir de 1° de março de 2013)
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§ 13 ……………………………………………………………………………………………………….
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I – em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, será observado o disposto no artigo 198-G-1; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
…………………………………………………………………………………………………………”
III – alterada a íntegra do artigo 198-G-1, como segue:
“Art. 198-G-1 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4° a 6° do artigo 198-G, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 198-G, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 1° Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Ressalvado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:
I – a partir de 1° de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no § 1° deste artigo, bem como os arrolados nos incisos do § 1° do artigo 108;
II – a partir de 1° de julho de 2014:
a) para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o § 13 do artigo 198-G;
b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
III – a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
IV – para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – a partir de 1° de agosto de 2014: respeitada a exclusão prevista no § 1° deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do § 1° do artigo 108.
§ 3° No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do § 2° deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo:
I – aos contribuintes enquadrados nas disposições do inciso I do § 2° deste artigo, fica assegurado, até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e:
a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, nas hipóteses arroladas nos incisos do § 1° do artigo 108;
b) fazer uso de ECF, nas demais hipóteses não contempladas na alínea a deste inciso;
II – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso II do § 2° deste artigo, fica facultado o uso de ECF em substituição ao documento eletrônico, desde que respeitados os prazos, limites e condições adiante fixados, vedado, em qualquer etapa, o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
a) seja formulado requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, apresentando as respectivas justificativas, bem como o cronograma de implantação do procedimento;
b) a partir da data fixada pela GNFS/SUIC como termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, até 31 de outubro de 2014, concomitantemente ao uso do referido documento eletrônico, fica assegurado o uso de ECF;
III – ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso I deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1° de julho de 2014;
IV – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do § 2° deste artigo ou, ainda, aos contribuintes que requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV do referido parágrafo, fica assegurado o uso concomitante de equipamento ECF até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 4° Para fins da definição da obrigatoriedade prevista na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;
II – para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.
§ 5° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.
§ 6° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 198-G.
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:
I – o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;
III – a Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do c aput e do § 2° do artigo 198-G, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.
§ 8° Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
I – a partir de 1° de outubro de 2013, para o contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I do § 3° deste artigo;
II – a partir de 1° de agosto de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 9° Em relação ao equipamento ECF:
I – até 30 de junho de 2014, poderá ser concedida autorização de uso de equipamento ECF, novo ou usado, nas hipóteses expressamente admitidas no § 3° deste artigo;
II – a partir de 1° de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuinte estabelecido no território mato-grossense;
III – a partir de 1° de novembro de 2014, fica vedado o uso de equipamento ECF por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 10 A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante do equipamento ECF e da NFC-e, desde que respeitada a data limite de 31 de outubro de 2014.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo 1°, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretario – Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda