DOE de 29/04/2014
Altera o Decreto n° 0621, de 21 de janeiro de 2011, que dispõe sobre isenção do ICMS nos operações relativas à saída de gêneros alimentícios produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/20191- SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 143, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União, de 28.09.2010, alterado pelo Convênio ICMS 11, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26.03.2014.
Decreta:
Art.1° O art. 1° do Decreto n° 621, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam isentas do ICMS as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009.”
Art.2° Fica acrescido o § 2° ao art. 1°, do Decreto n° 621, de 21 de janeiro de 2011, ficando remunerado para § 1° o seu Parágrafo único, com a redação a seguir:
“§ 2° O disposto neste Decreto alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste artigo.”
Art.3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2014.
Macapá, 29 de abril de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador