(DOE de 18/12/2013)
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 156/13 e 157/13, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
considerando a edição dos Convênios ICMS 156/13 e 157/13,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 156/13 e 157/13, celebrados na 210ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2013, Seção 1, p. 26, pelo Despacho n° 232/13 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2013, Seção 1, p. 33, consoante Ato Declaratório n° 23, de 25 de novembro de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 156, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
(Publicado no DOU de 07.11.13)
(Ratificação nacional: DOU de 26.11.13)
Dispõe sobre a adesão do Paraná e alteração do Convênio ICMS 146/13, que autoriza a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, em período definido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 210ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 146/13, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° a 9° da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente.’Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS 146/13 passa a vigorar com as seguinte alterações:
‘I – …
II – de 1° de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Minas Gerais;
…
V – de 1° de janeiro de 2008 até 30 de novembro de 2013, Acre e Paraná.’
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 157, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
(Publicado no DOU de 07.11.13)
(Ratificação nacional: DOU de 26.11.13)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 210ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1° O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2013.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.
§ 1° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2° O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em Banco Público Estadual.
§ 3° Os benefícios concedidos aos dos débitos fiscais apurados, nos termos deste convênio, não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, do Estado do Espírito Santo, e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 31 de março de 2014 e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
– a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – o valor dos honorários advocatícios.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, não se admitindo a alteração do número de parcelas acordadas no termo do parcelamento original.
Cláusula oitava Não será permitida a adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais, de que trata este convênio, para o contribuinte que possua parcelamento em curso e que não esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas acordadas anteriormente.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”
Art. 2° Ficam, ainda, noticiadas as ratificações dos Convênios ICMS indicados, cujos decretos de divulgação, no âmbito deste Estado, já foram publicados, como segue:
I – Convênio ICMS 104/13, de 30.08.13, divulgado pelo Decreto n° 1.951/13 no DOE de 08.10.13, e ratificado pelo Ato Declaratório n° 24/13, publicado no DOU de 27.11.13, p. 72 e 73;
II – Convênio ICMS 138/13, de 18.10.13, divulgado pelo Decreto n° 2.027/13 no DOE de 05.12.13, e ratificado pelo Ato Declaratório n° 22/13, publicado no DOU de 25.11.13, p. 31.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda