DOE de 29/04/2014
Altera o Decreto n° 2047, de 07 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo geral n° 2014/20195-SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 101, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União, de 1° de abril de 2010, alterado pelo Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014.
Decreta:
Art. 1° O inciso XIII, do caput do art. 1°, do Decreto n° 2.047, de 07 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20. 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308 90.90.”
Art. 2° Ficam acrescidos ao art. 1°, do Decreto n° 2.047, de 07 de junho de 2010, os incisos XVIII a XX do caput com a seguinte redação:
“XVIII – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50;
XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e
XX – barra de cobre 9.4 x 3,5mm – 8544.11.00.”
Art. 3° Fica acrescido ao art. 1°, do Decreto n° 2.047, de 07 de junho de 2010, o § 3° do caput com a seguinte redação:
“§ 3° O beneficio previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.”
Art. 4° Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2.021, as disposições contidas no Decreto n° 2.047, de 07 de junho de 2010.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2014.
Macapá, 29 de Abril de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador