(DOE de 19/12/2013)
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso, do ano de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, inclusive aos servidores que exercem suas funções no Ganha Tempo – Unidade Ipiranga:
I – 1° de janeiro (quarta-feira) Confraternização Universal – feriado nacional;
II – 03 de março (segunda-feira) – ponto facultativo;
III – 04 de março (terça-feira) Carnaval – ponto facultativo;
IV – 05 de março (quarta-feira) Cinzas – expediente a partir das 13 horas;
V – 18 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo – ponto facultativo;
VI – 21 de abril (segunda-feira) Tiradentes – feriado nacional;
VII – 1° de maio (quinta-feira) Dia do Trabalhador – feriado nacional;
VIII – 13 de junho (sexta-feira) Jogo da Copa em Cuiabá – ponto facultativo;
IX – 17 de junho (terça-feira) Jogo da Copa em Cuiabá – ponto facultativo;
X – 19 de junho (quinta-feira) Corpus Christi – ponto facultativo;
XI – 24 de junho (terça-feira) Jogo da Copa em Cuiabá – ponto facultativo;
XII – 07 de setembro (domingo) Independência do Brasil – feriado nacional;
XIII – 12 de outubro (domingo) Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional;
XIV – 28 de outubro (terça-feira) Dia do Servidor Público – ponto facultativo;
XV – 02 de novembro (domingo) Finados – feriado nacional;
XVI – 15 de novembro (sábado) Proclamação da República – feriado nacional;
XVII – 20 de novembro (quinta-feira) Consciência Negra – feriado estadual;
XVIII – 24 de dezembro (quarta-feira) – ponto facultativo;
XIX – 25 de dezembro (quinta-feira) Natal – feriado nacional;
XX – 31 de dezembro (quarta-feira) – ponto facultativo.
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4° Os pontos facultativos descritos nos incisos VIII, IX e XI do artigo 1°, se restringem aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual com sede em Cuiabá e Várzea Grande.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ANIS FAIAD
Secretário de Estado de Administração