DOE de 14/03/2014
Introduz as alterações 3.397 e 3.398 na RICMS/SC-01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.397 – o § 17 do art. 196 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196……………………………………………..
§ 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório, e exclusivamente para operações com as mercadorias nele autorizadas.
…………………………………………………………(NR)
ALTERAÇÃO 3.398 – O § 3° do art. 245 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245 ………………………………………………
§ 3° As empresas geradora de energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem alcançadas pelo disposto no capout deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração da energia elétrica ate o limite mensal de 25%(vinte e cinco por cento) das saídas destinada aos consumidores livres localizados neste Estado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de março de 2014
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI