DOE de 09/01/2014
Introduz alterações no Decreto n° 2.063, de 27 de dezembro de 2013, no Regulamento do ICMS e no Decreto n° 2.034, de 9 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação mato-grossense,
DECRETA:
Art. 1° Fica retificado, de “1° de dezembro de 2013” para “1° de fevereiro de 2014”, o termo de início da eficácia da redação conferida pelos incisos I, VI, VII e VIII do artigo 1° do Decreto n° 2.063, de 27 de dezembro de 2013, aos preceitos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a adequação nas anotações exaradas ao final de cada dispositivo referenciado, tanto no mencionado Decreto n° 2.063/2013, como no Texto regulamentar:
a) alínea b do inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6;
b) alínea b-1 do inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6;
c) inciso II do § 4°-A-1 do artigo 2° do Anexo XIV;
d) inciso II-A do § 4°-A-1 do artigo 2° do Anexo XIV;
e) inciso II do § 4°-A-2 do artigo 2° do Anexo XIV;
f) inciso II-A do § 4°-A-2 do artigo 2° do Anexo XIV;
g) § 4°-F do artigo 2° do Anexo XIV;
h) subitem 9.1.2 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
i) subitem 9.1.2-A do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
j) subitem 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
k) subitem 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
l) item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV.
Art. 2° Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
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Dispositivo |
Texto a ser alterado: |
Substituir por: |
I – |
art. 198-A-3, §4°, II |
” Art. 198-A-3 ……………………………….. …………………………………………………….. § 4° ………………………………………………. ……………………………………………………… II – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram o Grupo 5.350 – ‘Prestaçõs de Serviços de Transporte.’ (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012) ………………………………………………” |
“Art. 198-A-3 …………………………… ……………………………………………….. § 4° ………………………………………… …………………………………………………. II – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestados de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 – ‘ Prestações de Serviços de Transporte’ ( efeitos a partir de 19 de outubro de 2012) ……………………………………………………….” |
II – |
art. 198-G-1, § 3°, III |
Art. 198 – G-1……………………………… ………………………………………………….. § 3° …………………………………………… …………………………………………………. III – ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso I desta parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1° de julho de 2014; ……………………………………………………” |
” Art. 198-G-1 ……………………………… ……………………………………………………… § 3° ………………………………………………. …………………………………………………….. III- ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso II deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento EDF no respectivo estabelecimento a partir de 1° de julho de 201; ………………………………………………..” |
Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I-art. 198-A-3,
§ 4°, II
“Art. 198-A-3 ……………………….
………………………………………….
§ 4° ……………………………………
………………………………………….
II – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram o Grupo 5.350 – ‘Prestações de Serviços de Transporte.’ (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)
…………………………………………”
“Art. 198-A-3 ……………………….
………………………………………….
§ 4° ……………………………………
………………………………………….
II – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 – ‘Prestações de Serviços de Transporte.’ (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012)
…………………………………………”
II – art. 198-G-1, §
3°, III
“Art. 198-G-1 ………………………
………………………………………….
§ 3° ……………………………………
………………………………………….
III – ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso I deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1° de julho de 2014;
…………………………………………”
“Art. 198-G-1 ………………………
………………………………………….
§ 3° ……………………………………
………………………………………….
III – ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso II deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1° de julho de 2014;
…………………………………………”
Art. 3° Fica revogada a alínea d do inciso I do § 1° do artigo 1° do Decreto n° 2.034, de 9 de dezembro de 2013, além de se alterar o inciso II do referido parágrafo, como segue:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………..
d) (revogada)
II – ressalvado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, alcança, inclusive, os créditos tributários, pendentes de pagamento, que tenham sido objeto de pedido de revisão administrativa ou de impugnação, nos termos da legislação que rege o pedido de revisão e/ou o processo administrativo tributário, ainda que definitivamente apreciado ou julgado na esfera administrativa.
……………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados e aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados nos termos dos artigos 1° e 2° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas:
I – artigo 1° deste decreto: 27 de dezembro de 2013;
II – inciso I do artigo 2° deste decreto: 19 de outubro de 2012;
III – inciso II do artigo 2° deste decreto: 1° de outubro de 2013;
IV- artigo 3° deste decreto: 9 de dezembro de 2013.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.