DOE de 12/04/2014
Altera o Anexo XVIII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/21475-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 145 e 145-A , da Lei n° 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 58/2011 , alterado pelo Protocolo ICMS 12 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014 e Diário Oficial da União, de 09 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 5, 6, 9, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do art. 8°, do Anexo XVIII, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA – INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
5 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3402.20.00 |
21 |
17% |
35,58% |
28,29% |
39,95% |
6 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 |
3402 |
24 |
17% |
38,94% |
31,47% |
43,42% |
9 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 3506.91.20 3809.91.90 3905.12.00 |
71 |
17% |
91,60% |
81,30% |
97,78% |
14 |
Álcool etílico para limpeza |
2207 |
31 |
17% |
46,78% |
38,89% |
51,52% |
15 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 |
49 |
17% |
66,95% |
57,98% |
72,34% |
16 |
Dicloro estabilizado; ácido tricloroisocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00 2828.10.10 2828 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
46 |
17% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 2806.20.00 |
49 |
17% |
66,95% |
57,98% |
72,34% |
19 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2815 |
61 |
17% |
80,40% |
70,70% |
86,22% |
21 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
55 |
17% |
73,67% |
64,34% |
79,28% |
23 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
53 |
17% |
71,43% |
62,22% |
76,96% |
26 |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2923.90.90 |
55 |
17% |
73,67% |
64,34% |
79,28% |
27 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.00.79 2931.90.79 |
41 |
17% |
57,99% |
49,49% |
63,08% |
29 |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
3402.90.39 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
74,65% |
32 |
Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
60 |
17% |
79,28% |
69,64% |
85,06% |
34 |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
3824.90.49 |
49 |
17% |
66,95% |
57,98% |
72,34% |
35 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
28 |
17% |
43,42% |
35,71% |
48,05% |
“
Art. 2° Ficam acrescentados os itens 5.1 e 41 ao art. 8°, do Anexo XVIII, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA – INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
5.1 |
Detergente líquido para lavar roupa |
3402.20.00 |
28,00 |
17% |
43,42% |
35,71% |
48,05% |
41 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
7323.10.00 |
69,43 |
12% |
69,43% |
69,43% |
84,83% |
Art. 3° Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas nos itens 5.1 e 41, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadorias, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de maio de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador