O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 9825/2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.543 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. ……………
………………………..
III – do demonstrativo destinado à apuração das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado.
………………….. “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de setembro de 2022.
Florianópolis, 4 de agosto de 2022
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
PAULO ELI