Altera o Anexo I do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, que dispõe sobre alterações na parte que trata de CT-e e MDF-e.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/21434-SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o § 2°, do art. 44 , c/c o art. 243, da Lei n° 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 21 , de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 6 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014 e Ajuste SINIEF 9 , de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 7 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 1°, do art. 159-E, do Decreto n° 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.”
Art. 2° Fica alterado o § 1° do art. 168-K.A., do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1° A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.”
Art. 3° Fica acrescentado o § 6° ao art. 159-C, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 6° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.”
Art. 4° Ficam acrescentados os §§ 7° e 8° ao art. 168-P, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.”
Art. 5° Fica revogado o inciso IV do art. 159-E, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Art. 6° Ficam revogados os §§ 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13, do art. 168-P, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Art. 7° Ficam convalidados os procedimentos e operações praticados pelos contribuintes no período compreendido entre 1° de maio de 2014 e a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2014.