(DOE de 17/06/2016)
Dispõe sobre a alteração dos Decretos n° 1119, 1120, 1121, 1122, 1124, 1127, 1128, 1130 e 1131 de 2016 que tratam sobre a substituição tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0074942016-2/SEFAZ, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159° Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015;
Considerando, ainda, a segurança jurídica nas relações tributárias e harmonização das novas regras de substituição tributária vigentes a partir de 01 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 3° e 4°, do Decreto n° 1111, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15)”
“Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 2° Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1112, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15)”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 3° Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1113, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15)”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 4° Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1114, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15)”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 5° Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1116, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15)”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 6° Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1116, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15)”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 7° Ficam alterados os arts. 4° e 5°, do Decreto n° 1119, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15).”
“Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 8° Ficam alterados os arts. 3° e 4°, do Decreto n° 1120, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar em o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15).”
“Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 9° Ficam alterados os arts. 3° e 4°, do Decreto n° 1121, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15).”
“Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 10 Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1122, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15).”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 11 Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1124, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15).”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 12 Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1127, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS n° 155/15).”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 13 Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1128, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15).”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 14 Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1130, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15).”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 15 Ficam alterados os arts. 2° e 3°, do Decreto n° 1131, de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15).”
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2016.”
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 17 de junho de 2016
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador