DOE 25/07/1986
Aprova o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 4.547, de 27.12.82, com as alterações nela introduzidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições lhe confere o artigo 42, item III da Constituição Estadual e objetivando atualizar a aplicação da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1 982, com as alterações nela introduzidas.
DECRETA:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, anexo a este decreto.
Artigo 2º – Este decreto entrara eu vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de Julho de 1 986, 165º da Independência e 98º da República.
WILMAR PERES FARIAS
GOVERNADOR
ANTÔNIO CÉSAR SOARES DA SILVA
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Livro I – Do Sistema Tributário Estadual
Título I – Das Disposições Gerais
Capítulo I – Do Tributo e da Competência Tributária
Art. 1º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 2º – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 3º – A expressão “legislação tributária estadual”, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 4º – Integram, complementarmente, a legislação tributária:
I – os convênios que entre si celebrarem o Estado de Mato Grosso, a União, o Distrito Federal, os Municípios e outras Unidades da Federação;
II – decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – circulares, instruções normativas, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas baixadas ou expedidas pelos órgãos da Secretaria de Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária a que se destinem a complementar;
IV – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
a) sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos;
b) sobre operações relativas á circulação de mercadorias;
c) sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
II – Taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de Polícia do Estado;
b) decorrentes dos atos relativos à utilização efetiva ou potencial, de serviços estaduais específicos e divisíveis.
III – Contribuição de Melhoria.
Art. 5º – O Sistema Tributário Estadual é integrado pelos seguintes tributos:
I – Impostos:
a) sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos à eles Relativos;
b) sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
c) sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II – Taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de Polícia do Estado;
b) decorrentes dos atos relativos à utilização efetiva ou potencial, de serviços estaduais específicos e divisíveis.
III – Contribuição de Melhoria.
Art. 6º – A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis Complementares.
Art. 7º – A competência é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos, ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Estado a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º – A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Estado.
§ 2º – A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Estado.
§ 3º – Não constitui delegação de competência, o cometimento, a pessoas de di-reito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 8º – As normas relativas à limitação da competência tributária são complementadas pelo disposto na legislação própria de cada imposto.
Seção I – Do Imposto
Art. 9º – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por hipótese de incidência uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.
Art. 10 – Hipótese de incidência da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à ocorrência do fato imponível.
Art. 11 – Hipótese de incidência da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 12 – Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato imponível e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhes são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 13 – Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II – sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Seção II – Das Taxas
Art. 14 – Taxa é o tributo que tem como hipótese de incidência o exercício regular pelo Estado do seu poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público estadual específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º – Considera-se poder de polícia a atividade da administração estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.
§ 2º – Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 3º – Os serviços públicos a que se refere o “caput” deste artigo, consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade em efetivo funcionamento.
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
§ 4º – Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidos no âmbito das atribuições do Estado, aquelas que, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela legislação com elas compatível, a ele competem.
§ 5º – Nenhuma taxa terá base de cálculo ou hipótese de incidência idênticas, aos que correspondem a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.
Seção III – Da Contribuição de Melhoria
Art. 15 – Contribuição de Melhoria é o tributo lançado para fazer face ao custo de obra realizada pelo Poder Público, da qual decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
Capítulo II – Da Fiscalização e Arrecadação dos Tributos
Seção I – Da Fiscalização
Art. 16 – A fiscalização direta dos tributos estaduais de que trata o artigo 5º compete à Secretária de Estado de Fazenda, através dos seus órgãos próprios internos e externos;
I – de fiscalização geral:
a) à Coordenadoria Geral de Administração Tributária;
b) às Superintendências Regionais de Fazenda;
c) ao Serviço de Fiscalização de Tributos Estaduais.
II – de arrecadação:
a) às Exatorias de Rendas Estaduais;
b) aos Postos Fiscais Internos e Interestaduais;
c) aos estabelecimentos de crédito ou assemelhados, credenciados pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único – A fiscalização indireta, compete às autoridades judiciais e extra-judiciais, na forma e condições estabelecidas em lei, bem como aos demais órgãos e funcionários da administração estadual, e de suas autarquias, nos limites de suas atribuições.
Art. 17 – As atribuições e deveres dos órgãos e autoridades fiscais serão fixadas em lei própria, regulamentos e regimentos.
Art. 18 – Todos os funcionários encarregados da fiscalização de tributos devem, sem prejuízo do desempenho de suas funções, prestar esclarecimentos e orientação aos contribuintes, principalmente aos da zona rural, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a aplicação, interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Art. 19 – O fiscal de tributos estaduais que, em função do cargo, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de propor ação fiscal própria, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de oferecer denúncia ou representação, será responsabilizado diretamente pelo prejuízo causado aos cofres públicos.
§ 1º – Será responsabilizado, igualmente, a autoridade ou funcionário que, por negligência ou omissão, deixar de dar o devido andamento aos processos administrativos tributários, de consulta ou contenciosos, seja excedendo os prazos estabelecidos por este Regulamento, seja determinando o seu arquivamento antes de findo o rito processual.
§ 2º – A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e no Código Penal.
Art. 20 – Não será imputável ao funcionário qualquer falta, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado Auto de Infração por embaraço à fiscalização.
Seção II – Da Arrecadação
Art. 21 – A arrecadação dos tributos estaduais, multas, juros de mora, depósitos ou cauções será efetuada:
I – pela rede bancária autorizada pela Secretaria de Fazenda;
II – pelas Exatorias Estaduais;
III – pelos Postos Fiscais Internos e Interestaduais.
§ 1º – A arrecadação nos Postos Fiscais, Internos ou Interestaduais, será efetuada apenas com relação aos tributos devidos pela circulação das mercadorias em trânsito.
§ 2º – A Secretaria de Fazenda baixará instruções normativas complementares a este Regulamento, necessárias ao processo de arrecadação dos tributos estaduais, multas, depósitos ou cauções.
Art. 22 – Pela cobrança a menor dos tributos estaduais e multas, respondem direta e imediatamente à Fazenda Pública Estadual, os funcionários das Exatorias ou dos Postos Fiscais, rateando-se, em partes iguais, a respectiva responsabilidade.
§ 1º – Cabe ao funcionário responsável pelo ato previsto neste artigo, o direito de ação regressiva contra o contribuinte a quem o erro não aproveita.
§ 2º – Os funcionários a que se refere este artigo, poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação da Exatoria ou Posto Fiscal, não cabendo, porém, nenhuma imposição de multa salvo nos casos de dolo ou má fé do mesmo.
§ 3º – Não será responsabilizado o funcionário, pela cobrança a menor, quando efetivada em virtude de falsificação ou declaração falsa do contribuinte e, quando ficar provada que a fraude foi cometida em circunstâncias e sob forma que tornarem impossível ou impraticável ao funcionário tomar as medidas necessárias à defesa da Fazenda Pública Estadual.
Art. 23 – Nenhum procedimento ou ação se intentará contra aqueles contribuintes que pagarem tributos estaduais ou cumprirem outras obrigações fiscais face decisão administrativa irrecorrível, ainda que, posteriormente, essa decisão seja modificada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos contribuintes que pratiquem os atos previstos em instruções emanadas da Secretaria de Fazenda e publicadas na Imprensa Oficial do Estado.
Seção III – Do Local da Arrecadação
Art. 24 – Os tributos estaduais são cobrados e arrecadados pelas Exatorias, Postos Fiscais e Bancos:
I – da situação do imóvel, quando se tratar de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos a eles Relativos;
II – do local da operação, nos casos de incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias, assim considerado o da situação:
a) da mercadoria no momento da ocorrência do fato imponível;
b) do estabelecimento do comerciante ou do industrial, transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;
c) do estabelecimento do comerciante ou do industrial, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;
d) do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto, mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;
e) do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
f) da repartição aduaneira localizada neste Estado, onde se processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a importação seja feita por via marítima ou aérea;
g) o estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:
1) quando a mercadoria for desembarcada em outra Unidade da Federação;
2) quando, na hipótese do número anterior, haja sido transmitida a propriedade da mercadoria sem que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
3) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima ou a aérea.
III – do local, onde se tornarem devidas, quando se tratar de taxas cobradas sem prévia expedição de documento fiscal, comprobatório de seu recolhimento.
IV – do local de domicílio ou residência do contribuinte, nos casos de contribuição de melhoria.
Capítulo III – Das Restituições em Geral
Art. 25 – As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.
Art. 26 – Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo a pagamento;
III – quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se expediu a guia e pagou-se o imposto referente à transmissão de bens ou de direito a eles relativos;
IV – quando a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, nos termos do artigo 1.167, do Código de Processo Civil;
V – reforma, anulação, revogação ou rescisão de sentença judicial.
Parágrafo único – Quando, em decorrência de realização de operações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
Art. 27 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Capítulo IV – Da Decadência e da Prescrição
Art. 28 – Excluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, o direito de a Fazenda Pública Estadual, constituir o crédito tributário extinguiu-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àqueles em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houve anulação, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 29 – A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício e erro não formal, o crédito tributário já constituído ou não por outro, ou proceder à sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.
Parágrafo único – O contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem de novo prazo de decadência, após essa notificação.
Art. 30 A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único – A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 31 – Para os efeitos do artigo anterior, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário, aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.
Art. 32 – Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de aplicar quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este Regulamento.
Capítulo V – Das Disposições Especiais
Art. 33 – A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento de tributos e multas, assim como os erros ou omissões no lançamento não aproveitam aos que neles estiverem incluídos.
Parágrafo único – A Secretaria de Fazenda poderá alterar “ex officio”, os lançamentos de tributos, cancelando ou acrescentando nomes, aumentando ou diminuindo a quantia a pagar, conforme as diligências assim autorizarem, dando-se imediata ciência ao interessado.
Art. 34 – O pagamento de tributos estaduais e multas, não exime o contribuinte da observância de quaisquer outras exigências previstas por órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal.
Art. 35 – Para os efeitos deste Regulamento, será observado o Sistema Métrico Decimal.
Parágrafo único – Na eventualidade de não ser possível aplicar o Sistema Métrico referido neste artigo, outras unidades poderão ser usadas subsidiariamente, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.
Art. 36 – Os cargos referentes aos Órgãos Fiscais discriminados no artigo 16, deste Decreto serão providos na forma estabelecida pela legislação específica.
Art. 37 – As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Estado, contribuintes ou intermediárias de negócios, não poderão excusar – se de exibir à fiscalização os livros e documentos fiscais.
§ 1º – Solicitada a apresentação dos livros e documentos fiscais terá o contribuinte ou intermediário o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis para entregá-los ao funcionário fiscal, contados da data da intimação.
§ 2º – No caso de recusa na entrega ou apresentação dos livros e documentos fiscais, após fluído o prazo determinado no parágrafo anterior, o funcionário fiscal tomará as seguintes medidas:
I – lacrar os móveis ou depósitos onde, possivelmente, estejam guardados os livros e documentos fiscais;
II – lavrar termo do procedimento descrito no inciso anterior, deixando cópia com o contribuinte;
III – solicitar, de imediato, junto ao Representante do Ministério Público, através da autoridade administrativa superior, a exibição judicial dos livros e documentos fiscais.
Art. 38 – O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento do contribuinte, em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, no qual serão considerados:
I – o valor das mercadorias entradas;
II – o valor das mercadorias saídas;
III – o valor do estoque inicial e final;
IV – o lucro, despesas e demais encargos financeiros;
V – outros elementos informativos.
§ 1º – No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, com aplicação, inclusive, de coeficientes médios do lucro bruto e de preços unitários, considerados sempre o ramo de atividade, localização e categoria do estabelecimento.
§ 2º – O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando da sua elaboração.
§ 3º – O débito do imposto, apurado em levantamento fiscal, será calculado à base da alíquota vigente no período considerado e exigido através do Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 39 – Sem a transcrição literal do documento que comprove o pagamento do imposto, da certidão de quitação exigida e de certidão negativa de ônus para com a Fazenda Pública Estadual, não poderão:
I – os escrivães e oficiais de notas, lavrarem escrituras de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
II – os escrivães ou escreventes do Foro Judicial da respectiva Comarca, extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, tampouco certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;
III – os oficiais do registro de imóveis, transcrever escrituras públicas, nem quais quer outros atos translativos do domínio ou propriedade, como cartas de arrematação, adjudicação ou remissão de imóveis e certidões ou cartas de sentenças declaratórias de usucapião.
Art. 40 – Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário, forem descritos no inventário deste, poderá o Juiz ordenar a baixa da inscrição, nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.
Art. 41 – Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o Representante da Fazenda Pública seja ouvido sobre o laudo de avaliação dos bens e o cálculo do imposto a ser cobrado.
Art. 42 – Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais, o exame em cartório, dos livros, autos e documentos que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 1º – Os oficiais do registro de imóveis deverão remeter, mensalmente, às Superintendências Regionais de Fazenda de sua jurisdição relação das transcrições referentes às transmissões de bens imóveis ou de direito a eles relativos, registradas durante o mês, contendo os seguintes dados:
I – nome e endereço do transmitente ou adquirente;
II – denominação da propriedade transmitida;
III – número da transcrição anterior, se houver;
IV – valor tributável constante do contrato;
V – número do documento comprobatório do pagamento do imposto e taxas, com data e denominação do órgão fiscal expedidor.
Art. 43 – As pessoas físicas ou jurídicas que vendem imóveis a prazo, comunicarão mensalmente, ao órgão fiscal de arrecadação com jurisdição onde exercem suas atividades, as operações realizadas ou as transferências efetivadas pelos adquirentes, constantes dos arquivos da firma.
Art. 44 – Falecendo no município qualquer pessoa possuidora de bens ou direitos transmissíveis, sem que, após contados 30 (trinta) dias do óbito, tenham seus herdeiros ou cônjuge providenciado a abertura do inventário ou arrolamento, a autoridade do órgão fiscal arrecadador deverá oficiar ao Representante do Ministério Público da Comarca a que pertencer, para que este requeira junto ao Juízo competente, a ação própria de inventário ou arrolamento, nos termos da legislação processual civil.
Art. 45 – Aos escrivães distritais e aos oficiais do registro civil cumprem remeter, mensalmente, à autoridade do órgão fiscal arrecadador do município, uma cópia dos óbitos registrados durante o mês antecedente a remessa.
Art. 46 – Os bens descritos e avaliados em laudo próprio, nos processos de inventário ou arrolamento, poderão ser impugnados pelo Representante da Fazenda Pública, nos seguintes casos:
I – sonegação, ocultamento ou desvio de bens do espólio;
II – quando o laudo não observar as regras estabelecidas pela lei;
III – quando o laudo atribuir aos bens, valor inferior ao venal.
Art. 47 ao Art. 372 ver RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89
Título XI – Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Capítulo I – Da Incidência
Art. 373 – O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI) incide sobre:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto dos di-reitos reais de garantia e as servidões públicas;
III – a cessão de direito relativo à transmissão dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 374 – O imposto também incide sobre:
I – a sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de
fideicomisso;
II – a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente, inclusive o compromisso de compra e venda quitado;
III – a doação;
IV – a dação em pagamento;
V – a arrematação e adjudicação;
VI – a partilha feita pelo pai, por atos entre vivos ou de última vontade;
VII- desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;
VIII – a sentença declaratória de usucapião;
IX – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes confi-gurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
X – a instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
XI – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento, separação judicial, ou divórcio, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, cota-parte, cujo valor seja maior do que o valor da cota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo o imposto sobre a diferença;
XII – tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, cota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua cota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença;
XIII – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
XIV- quaisquer outros atos e contratos, translativos de propriedade de bens imó-veis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Parágrafo único – Nas transmissões “causa mortis”, ocorrem fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 375 – O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estejam situados em território matogrossense, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
Capitulo II – Da Não Incidência
Art. 376 – O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:
I – efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital;
II – decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III – ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na formado do inci-so l e forem revertidos aos mesmos alienantes;
IV – constar como adquirente, a União, os Estados, os Municípios e as demais pes-soas de Direito Público Interno; partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, observado o disposto no § 6º deste artigo;
V – decorrente de reserva ou extinção de usufruto.
§ 1º – O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de proprieda-de imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, salvo na hipótese de a trans-missão realizar-se em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienan-te.
§ 2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurí-dica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transação mencionadas neste artigo.
§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou em menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º – Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no § 2º ou no § 3º.
§ 5º – Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
§ 6º – As instituições de educação e de assistência social deverão observar os se-guintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a tí-tulo de lucro ou participação no seu resultado;
lI – aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desen-volvimento dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;
IV – serem consideradas de utilidade pública, através de vontade expressa do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Capítulo III – Das Isenções
Art. 377 – São isentos do imposto:
I – os atos translativos de bens em que a União, os Estados e seus Municípios figu-rem como adquirente ou transmitentes, nas operações que realizarem entre si;
II – a primeira aquisição de cada própria efetuada por pessoa assalariada ou não junto a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB-MT;
III – os atos que fazem cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
IV – a renúncia pura e simples da herança, sem designação de beneficiário;
V – os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão;
VI – os atos translativos de propriedade de domínio útil de bens imóveis, que gozarem de imunidade ou isenção, em virtude de dispositivos constitucionais e de leis fe-derais ou estaduais;
VIl – as doações em que a União, o Estado ou Municípios sejam donatários;
Capítulo IV – Da Alíquota
Art. 378 – As alíquotas do imposto são:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a legislação federal:
a) 0,5% (meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante;
lI – 2% (dois por cento), nas demais transmissões a título oneroso;
III – 4% (quatro por cento), em quaisquer outras transmissões.
Parágrafo único – As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos as transmissões “causa mortis”, são as da lei ou resolução em vigor, ao tempo da abertura da suces-são, qualquer que seja a época em que venha ser pago o imposto.
Capítulo V – Da Base de Cálculo
Art. 379 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou cessão, segundo avaliação fiscal.
§ 1º – O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito a avaliação realizada.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a alienação efetuada por imobiliárias e colonizadoras devidamente regularizadas, cuja base de cálculo será ovalor estipulado no contrato.
Art. 380 – Nos casos especificados, a base de cálculo será:
I – na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens esta-belecidos por avaliação judicial, que tomará por base o valor do imóvel à época da avalia-ção;
II – na arrematação ou leilão, o preço pago;
III – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
IV – nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
V – nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo avaliação fiscal;
VI – na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel;
VII – na institituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
VIII – nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;
IX – na instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel;
X – nas cessões de direitos, o valor venal do imóvel;
Xl – nas transmissões de direito sobre a herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transmitido;
XII – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo único – Considera-se valor venal, o preço corrente no mercado imobiliá-rio local para efeito de compra e venda.
Capítulo VI – Do Pagamento do Imposto
Seção I – Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 381 – O pagamento do imposto far-se-á junto às repartições arrecadadoras ou à rede bancária credenciada, no município onde estiver localizado o imóvel.
Parágrafo único – Nas transmissões “causa mortis”, na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais de um município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca por onde se processar o inventário ou arrolamento.
Art. 382 – Nas transmissões ou cessões por ato “inter-vivos”, o tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento público, expedirá guia para pagamento do imposto, mencionado obrigatoriamente:
I -nas transmissões de imóveis situados na zona urbana:
a) nome e endereço do autorgante e outorgado;
b) natureza do contrato;
c) preço total pelo qual efetivamente se realiza a transação e quota de cada adqui-rente, no caso de haver pluralidade deste;
d) limites e confrontações do imóvel e o número do registro imobiliário;
e) área do terreno e da construção existente e a metragem de ambos;
II – nas transmissões de imóveis situados na zona rural, além dos mencionados no inciso anterior, incluir-se-ão os seguintes dados:
a) referência às culturas existentes, a sua área, o valor aproximado, quantidade e espécie de plantas, quando se tratar de lavoura permanente;
b) existência ou não de queda d’água, jazidas minerais, fonte de água medicinal com indicação de potencial, reservas e outras características, quando possível;
c) descrição minuciosa de todas as benfeitorias, com indicação do seu valor real; d) existência ou não de semoventes.
Parágrafo único – A guia de que trata o “caput” deste artigo será expedida, obrigatoriamente, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
1) 1º via, será anexada ao instrumento público;
2) 2º via, processamento de dados;
3) 3º via, controle da receita;
4) 4º via, arquivo da Exatoria.
Art. 383 – Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a setença de liquidação do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.
§ 1º – As guias serão extraídas em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
1)1ª via, ficará anexada ao processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha;
2) 2ª via, processamento de dados;
3) 3ª via, controle da receita;
4) 4ª via, arquivo da Exatoria.
§ 2º – Das guias constarão, além dos dizeres comuns:
1) a data da abertura da sucessão e, se esta for testamentária, o prazo para ser cumprido o testamento;
2) o quinhão de cada herdeiro ou legatário;
3) a natureza da herança ou legado;
4) a individualização de cada herdeiro ou legatário.
Seção lI – Dos Prazos de Pagamento
Art. 384 – O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I – nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias;
III – nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV- nas transmissões em virtude de sentença judicial, dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da respectiva sentença;
V- nas aquisições de terras devolutas da União, dos Estados ou dos Municípios, antes de assinado o respectivo título.;
VI – nas aquisições de que trata o § 2º do artigo 379, até 30 (trinta) dias conta-dos da data do pagamento da última parcela, mediante apresentação ao fisco da cópia do contrato.
Art. 385 – Nas transmissões “causa mortis”, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença de liquidação que tiver transitado em julgado.
§ 1º – Na sucessão provisória, o imposto será recolhido até 180 (cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.
§ 2º – Na hipótese do inventário, arrolamento ou sobrepartilha, processar se em outra Unidade da Federação ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de que o imposto devido já foi quitado.
Capítulo VII – Do Contribuinte
Art. 386 – É contribuinte do imposto:
I – o adquirente do bem transmitido;
II – o cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;
III – cada um dos permutantes, quando for o caso;
IV – o usufrutário, em se tratando de instituição de usufruto.
Capítulo VIII – Da Fiscalização do Imposto
Art. 387 – A fiscalização do imposto de que trata este título compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público, na conformidade deste Código e do Código de Processo Civil e de Organização Judiciária do Estado.
Art. 388 – Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 389 – Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do im-posto.
Art. 390 – Nas transmissões “causa mortis”, o representante da Fazenda Pública é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferior ao valor venal.
Art. 391 – A autoridade fiscal que tiver conhecimento de que alguém desapareceu de seu domicílio sem deixar representantes ou procurador, a quem caiba administrar-lhe os bens ou quando o mandatário não quiser ou não puder exercer o mandato, deverá comunicar o fato ao Juiz de Direito da Comarca, pedindo seja determinada a arrecadação dos bens do ausente, nos termos do artigo 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil.
Parágrafo único – Passando um ano da pubIicação do último edital em que se anunciou a arrecadação e se convidou o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados, se este não comparecer e nem houver deixado procurador, deverá a autoridade fiscal providenciar para que se abra a sucessão provisória, caso não o tenha feito qualquer interessado.
Art. 392 – Funcionarão nos processos de inventário, arrolamento e sobreparti-lha, como representante da Fazenda Pública Estadual, no interior do Estado, o Exator Chefe; na Capital, o Procurador Fiscal.
Art. 393 – Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer espécie de tributo à Fazenda Pública, o representante desta requererá ao Juiz do inventário ou arrolamento, sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito.
Parágrafo único – Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou de adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos devidos ao Estado.
Art. 394 – Os oficiais do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda Pública Estadual, óbitos de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
Art. 395 – Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda Pública, no município em que tramitar o inventário ou arrolamento, obter os elementos necessários para intervir no feito.
Art. 396 – Pago o imposto à Fazenda Pública, cessa a interferência desta no inventário ou arrolamento.
Capítulo IX – Das Penalidades
Art. 397 – Nas aquisições por ato “inter-vivos”, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos neste Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
§ 1º – O adquirente e o transmitente, bem como seus representantes, que assinarem escrituras ou procurações e substabelecimentos em causa própria de transmissão de imóveis das quais conste valor menor que o da transmissão, ficam sujeitos cada um à multa de 3 (três) vezes a diferença do imposto, além do pagamento da diferença que não poderá ser inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT).
§ 2º – Nos casos de denúncia espontânea, verificado que o imposto devido não foi pago no todo ou em parte, ficará o contribuinte sujeito à multa moratória de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o montante do imposto devido ou a diferença, monetariamente corrigido.
Art. 398 – Nas transmissões “causa mortis”, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 385 deste Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único – Quando o inventário ou arrolamento for requerido após o curso de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será crescido da multa de 30% (trinta por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado no artigo 384.
Art. 399 – O contribuinte que sonegar bens em inventários ou arrolamentos, ficará sujeito a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido pela parte sonegada.
Parágrafo único – A Fazenda Pública Estadual, via de seu representante, como credora da herança pelo tributo não pago, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1 .782 e 1 .784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.
Art. 400 – A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o inventariante ou arrolante à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário da justiça ou funcionário público, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 401 – As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único – O serventuário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Art. 402 – As infrações a dispositivos do presente título, para as quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa limitada entre uma a 3 (três) vezes o valor do imposto exigível.
Capítulo X – Das Disposições Especiais Relativas ao l.T.B.I.
Art. 403 – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
§ 1º – O promissário comprador de lote de terreno que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
1) alvará de licença para construção;
2) contrato de empreitada de mão-de-obra;
3) certidão de regularidade da situação da obra, perante a previdência social.
§ 2º – A falta de qualquer documento citado no artigo anterior não exonera a apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Pública Estadual.
Art. 404 – Fica o Secretário de Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento, inclusive estabelecer, periodicamente, lista de valores básicos para efeito de cobrança do imposto, ou adotar outras medidas para esse fim.
Título XII – Das Taxas
Capítulo I – Da Taxa de Serviços Estaduais
Art. 405 – A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, anexo V, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências.
§ 1º A Taxa de Serviços Estaduais – TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses: (Acrescentados os §§ 1º a 3º pelo Decreto nº 5.957/05)
I – certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;
II – documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB;
III – documento fiscal.
§ 1°-A Inclui-se, também, nas hipóteses a que se refere o caput deste artigo, a exigência da Taxa de Serviços Estaduais – TSE em decorrência do descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias. Acrescentado pelo Decreto n° 1.526 / 2008 – efeitos a partir de 01.09.2008
§ 2° Não se exigirá TSE, cumulativamente:
I – em relação às hipóteses previstas nos incisos do § 1°; (cf. § 2° do art. 90 da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 8.227/2004)
II – em relação às hipóteses arroladas no § 1°-A com o disposto no inciso II do § 1°sz nb.
§ 3° Para a exigência da TSE, nas hipóteses previstas neste artigo, será respeitado o estatuído nos artigos 408 a 411 deste regulamento.
Seção I – Das Isenções
Art. 406 – São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:
I – a finalidade escolares, militares ou eleitorais;
II – a vida funcional dos servidores do Estado;
III – a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;
IV – a interesses da União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
V – aos presos pobres ou desassistidos;
VI – aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto;
VII – a registro civil de pessoas físicas ou naturais;
VIII – a obtenção de salário ou abono família.
Parágrafo único – Em toda e qualquer certidão, translado ou outro documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processos de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública, não é devida taxa em nenhuma de suas formas.
Seção II – Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 407 – A Taxa de Serviços Estaduais será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da tabela em anexo ao presente Regulamento, e terá por base de cálculo o valor da UPFMT vigente no exercício de ocorrência do fato gerador.
§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida. (Renumerando-se para §1º o parágrafo único pelo Decreto nº 5.957/2005)
§ 2º Em relação às hipóteses elencadas nos incisos do § 1º do artigo 405, o coeficiente para aplicação sobre a base de cálculo, correspondente ao valor da UPFMT, poderá variar de 0 (zero) a 2,00 (dois). (Acrescentado o § 2º pelo Decreto nº 5.957/2005)
§ 3° Em relação ao disposto no § 1°-A do artigo 405, será observado o que segue: Acrescentado pelo Decreto n° 1.526 / 2008 – efeitos a partir de 01.09.2008
I – aplica-se o preconizado no § 2° deste artigo;
II – a alíquota fixada será aplicada sobre o valor unitário de UPFMT por tonelada da carga total.
Seção III – Dos Contribuintes, da Forma e dos Prazos de Pagamento
Art. 408 – O contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades ou serviço enumerado na tabela em anexo.
Art. 409 – A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento próprio de arrecadação.
Art. 410 – A taxa de Serviços Estaduais será exigida:
I – de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
II – quando se tratar de ato praticado por serventuário ou auxiliar de Justiça, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido.
Seção IV – Das Penalidades
Art. 411 – A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais,
assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I – no recolhimento integral e espontâneo do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento), se efetuado dentro de 15 (quinze) dias;
b) 7% (sete por cento), se efetuado depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias;
c) 15% (quinze por cento), se efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias;
e) 30% (trinta por cento), se efetuado após 90 (noventa) dias;
II – havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação;
b) 30% (trinta por cento), do seu valor, quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido for liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.
Parágrafo único – Os prazos a que se refere o inciso I, contam-se a partir do tér-mino dos previstos para o recolhimento tempestivo.
Capítulo II – Da Taxa Judiciária
Seção I – Da Incidência
Art. 412 – A Taxa Judiciária incide sobre o processamento de feitos em Juízo, a realização dos atos e a prestação de serviços constantes da tabela, anexo VI.
Seção II – Das Isenções
Art. 413 -São isentos da Taxa Judiciaria:
I – as ações de alimentos;
II- as ações populares;
III- os conflitos de jurisdição;
IV- as desapropriações;
V- as ações de seperação judicial, consensual ou não, desde que o montante dos bens a partilhar não exceda de 200 (duzentas) UPFMT, ouvido o Representante da Fazenda Pública Estadual sobre o valor atribuído aos referidos bens;
VI- os divórcios, nas mesmas condições previstas no inciso anterior;
VII- as habilitações para o casamento;
VIII- os inventários e arrolamentos negativos;
IX- os pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes a 10 (dez) UPFMT à época do pedido;
X- os pedidos de “habeas-corpus”;
Xl- as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
XII- os processos em que forem vencidos os beneficiários da assistência judiciária ou a União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
XIII- os processos incidentes, promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;
XIV- os pedidos de falências e concordatas;
XV – os pedidos de insolvência civil, de pessoa física ou jurídica;
XVI- nas execuções de sentenças;
XVII- nos embargos à execução;
XVIII- nas reclamações trabalhistas propostas perante a Justiça Estadual.
Seção III – Da Base de Cálculo
Art. 414 – A base de cálculo da Taxa Judiciária, nas causas que se processarem em Juízo, é o valor desta ou do montemor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais e divórcios.
§ 1º- Nos casos deste artigo, a importância a ser cobrada como pagamento de Taxa será calculada à base de 2% (dois por cento), não podendo ser superior a 10 (dez) UPFMT e nem inferior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) desta.
§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, tomar-se-á consideração o valor da UPFMT vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Seção lV – Da Forma e dos Prazos de Pagamento
Art. 415 – A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autori-zado ou em repartição arrecadadora, à critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento próprio de arrecadação.
Art. 416 – A Taxa Judiciária será recolhida integralmente:
I -antes da distribuição do feito ou antes do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
II – em inventário, arrolamentos, separações judiciais, divórcios, precatórias e rogatórias, a final, juntamente com a Conta de Custas;
III – em ações propostas por beneficiários da assistência judiciária ou pela União, Estado, Municípios ou demais entidades de Direito Público interno a final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.
Art. 417 – Em caso de procedência da impugnação do valor atribuído à causa ou de maior avaliação nos inventários, arrolamento, sobrepartida, separações judiciais ou divórcios, determinará o Juiz o recolhimento sobre o excedente.
Seção V – Da Fiscalização
Art. 418 – A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e documentos que tramitam na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e, especialmente, aos Procuradores, Advogados do Estado e Representantes da Fazenda, nas respectivas Comarcas.
Art. 419 – Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou de reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.
Art. 420 – Nenhum serventuário de justiça poderá distribuir papéis, ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória sujeitos à taxa, sem que a mesma esteja paga.
Seção VI – Das Penalidades
Art. 421 – Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cempor cento), e será recolhida juntamente com a Conta de Custas.
Capítulo III
Da Taxa de Segurança Pública
Seção I
Da Incidência
Art. 422 – A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, constantes da Tabela, anexo VII, em órgãos de sua administração ou colocadas à disposição de pessoa física ou jurídica, cujas atividades exijam do Poder Público Estadual, permanente vigilância policial ou administrativa, visando a preservação da segurança, tranqüilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.
Seção II – Das lsenções
Art. 423 – São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
I – a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II – a vida funcional dos servidores do Estado;
III – a interesses de entidades de assistência social, de beneficiência, de educação ou cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País seus recursos, na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;
IV – a antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V – a situação e residência de pensionistas da União, Estado ou Município, para fins exclusivamente previdenciários;
VI – a promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VII – a estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR;
VIII – a funcionamentos e a atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível;
IX – a interesses da Unido, Estado. Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público lnterno;
X – a interesse de templos de qualquer culto;
Xl – a viagens ao exterior, destinadas a participações em congressos ou conferência internacional e também nos casos de bolsas de estudo concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países, ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, Estado, Município e demais pessoas de Direito Público Interno.
Parágrafo único – Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato.
Seção III – Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 424 – A Taxa de Segurança Pública será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela em anexo a este Regulamento e terá por base de cálculo o valor da UPFMT vigente no exercício de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º – Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, incluindo-se a mês em que começou a ser exercida a atividade.
§ 2º – A classificação das casas e estabelecimentos previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, e o critério para apuração dessa classificação terá por base as características locais ou regionais.
Seção IV – Da Forma e dos Prazos de Pagamentos
Art. 425 – A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancários autorizados ou repartições arrecadadoras, a critério da Secretaria de Fazenda, por meio de documento de arrecadação próprio.
Art. 426 – A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I – de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
II – na renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia, do período objeto da renovacão;
b) quando a taxa for anual, até 31 (trinta e hum) de março do exercício objeto da renovação.
Parágrafo único – Em se tratando de incidência relativa a serviços de prevenção e extinção de incêndio, a taxa será exigida até o dia 30 (trinta) de junho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Seção V – Das Penalidades
Art. 427 – A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculada sobre a taxa devida:
I – no recolhimento integral e espontâneo do principal acessórios:
a) 3% (três por cento) se efetuado dentro de 15 (quinze) dias;
b) 7% (sete por cento), se efetuado depois de 15 (quinze) dias;
c) 15% (quinze por cento), se efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias;
e) 30% (trinta por cento), se efetuado depois de 90 (noventa) dias.
II – havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;
b) 30% (trinta por cento) de seu valor quando proferida a decisão administrativa de 1ª Instância, o débito exigido for liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.
Parágrafo único – Os prazo a que se refere o inciso I, constam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.
Título XIII – Da Contribuição de Melhoria
Capítulo I – Da Incidência
Art. 428 – A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência, o acrés-cimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, observadas as normas de legislação federal específica.
Parágrafo único – Consideram-se realizadas pelo Estado, as obras públicas executadas pelos seus órgãos autárquicos ou de economia mista.
Capítulo II – Da Não Incidência
Art. 429 – A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:
I – da União, Estado, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno;
II – de partidos políticos e templos de qualquer culto;
III – de instituição de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos neste Regulamento.
Capítulo III – Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 430 – A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.
§ 1º – Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.
§ 2º – Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprie-tário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Art. 431 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Art. 432 – O atraso no pagamento da contribuição fixada no lançamento sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
Titulo XIV
(*) Da Correção Monetária
(‘)Aplicação até 28.02 86, conforme Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10.03.86.
Art. 433 – Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal, inclusive parcelamento, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.
Art. 434 – A Correção Monetária será efetuada com base na Tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial, o mês seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do tributo.
§ 1º – A Correção Monetária será calculada:
1) no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
2) no Auto de Infração e Imposição de Multa, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
3) no momento de recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
4) no ato do despacho concessivo do pedido de cancelamento;
5) no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2º – Na hipótese do item 4 do parágrafo anterior, a Correção Monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 3º – As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 4º – Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.
Art. 435 – A Correção Monetária só não será aplicada:
I – a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal;
II – sobre o valor de penalidades isoladas referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.
Art. 436 – A Correção Monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei federal nº 858, de 11 de setembro de 1969).
§ 1º – Se esses débitos não forem liqüidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a Correção Monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
§ 2º – O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.
Livro II – Parte Processual
Título 1 – Do Processo Administrativo Tributário
Capítulo 1 – Do Processo Fiscal
Seção 1 – Das Infrações
Art. 437 – Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este Regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.
§ 1º – Respondem pela infração:
I – conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II – conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade especifica.
§ 2º – Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 438 – Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvidas quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extenção dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 439 – Aos infratores da legislação tributária estadual serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multas;
II – sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
III – cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte.
Seção II – Do Início do Processamento
Art. 440 – O processo fiscal referente aos tributos estaduais terá por base o Auto de Infração e Imposição de Multa, a notificação, intimação ou petição do contribuinte ou interessado.
Art. 441 – Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I – com a lavratura do termo de início de fiscalização, auto de infração, notificação ou intimação;
II – com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para a sua apresentação.
§ 1° – O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.
§ 2º – Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura do auto de infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Superintendente Regional de Fazenda cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado.
Seção III – Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 442 – Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária estadual, será lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 1º – A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais
§ 2º – Uma das vias do Auto será entregue ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la, nem também a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.
§ 3º – As incorreções ou omissões do Auto não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 4º – Os erros de fato porventura existentes no Auto, inclusive os decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte.
§ 5º – No processo iniciado pelo Auto, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. Para esses fins e durante o mesmo prazo, o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado.
§ 6º – Findo o prazo referido no parágrafo anterior e não tendo sido pago o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 460.
Seção IV – Da Comunicação dos Atos
Art. 443 – As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modelos, alternativamente:
I – no próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II – no próprio processo, mediante o “ciente”, a aposição da data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III – nos livros fiscais, na presença do interessado, seu representante, preposto ou empregado;
IV – por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;
V – por meio de publicação em órgão da Imprensa Oficial do Estado, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º – A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição fiscal.
§ 2º – Os prazos para interposição de impugnações e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso, da data:
1) da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2) da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
3) do registro postal;
4) da publicação no Diário Oficial.
Seção V – Da Impugnação
Art. 444 – Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, poderá o autuado apresentar impugnação, com efeito suspensivo ao órgão preparador do processo.
§ 1º – A impugnação será entregue mediante protocolo, à repartição fiscal de domicílio do autuado.
§ 2º – Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a impugnação será entregue na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a ação fiscal.
§ 3º- O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 445 – A intervenção do contribuinte autuado no processo administrativo tributário, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado.
Art. 446 – Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
Art. 447 – No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a mesma só produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no § 5º do artigo 442.
Seção VI – Da Instrução Processual
Art. 448 – O preparo dos processos, em primeira instância, incumbe à repartição fiscal com jurisdição na localidade de domicílio ao autuado, observadas as prescrições deste Regulamento.
Art. 449 – Após recebido, a repartição protocolará e registrará o Auto de Infração e Imposição de Multa em livro próprio ou ficha em que será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.
Art. 450 – Nos casos de força maior, quando não constar do Auto de Infração e Imposição de Multa o ciente do sujeito passivo da obrigação tributária, a intimação será feita pela repartição dentro de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora.
Art. 451 – Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador que a receber providenciará dentro do prazo de 8 (oito) dias, sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.
Art. 452 – Ao autuante dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de contestação, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, juntado prova ou requerendo sua produção.
Parágrafo único – Na impossibilidade do fiscal autuante oferecer a contestação de que trata este artigo, a autoridade competente designará outro fiscal para falar sobre a impugnação.
Art. 453 – Se na contestação o fiscal autuante indicar fato novo ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, será aberto ao autuado, vistas do processo, para que o mesmo efetive nova impugnação, se for o caso.
Parágrafo único – Serão abertas tantas vistas quantas se fizerem necessárias nesta fase processual.
Art. 454 – A autoridade preparadora determinará de ofício ou a requerimento do autuado, a realização de diligências, inclusive perícia, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º – O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.
§ 2º – Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido.
§ 3º – Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá do laudo as que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para o desempate.
§ 4º – A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.
Art. 455 – Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligências resultar agravada a exigência fiscal.
Art. 456 – Os processos instaurados com Auto de lnfração e Imposição de Multa, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação prioritária aos demais.
Art. 457 – Terminada a instrução do processo, os autos serão encaminhadas à autoridade julgadora, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias.
Art. 458 – São responsáveis administrativamente pela instrução processual, desde seu início e até a fase de que trata o artigo 459, os chefes das repartições arrecadadoras.
Parágrafo único – Os chefes. das repartições arrecadadoras devem, obrigatoriamente, verificar o prazo de que trata o artigo 459 e, se for o caso, aplicar penas disciplinares aos servidores que não cumprirem os prazos previstos neste Regulamento.
Art. 459 – A instrução processual, no âmbito da repartição fiscal competente, deverá ser concluída, no máximo em 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.
Seção VII Da Revelia
Art. 460 – Não sendo cumprida e nem impugnada a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:
I – lavratura do Termo de Revelia;
II – encaminhar os autos à autoridade julgadora para proferir a decisão de 1ª Instância.
Seção VIII
Do Julgamento em 1º Instância
Art. 461 – Compete à Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários o Julgamento em 1º Instância Administrativa de todos os processos administrativos tributários oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado em qualquer parte do território matogrossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Julgamento de Contenciosos Tributários compõe-se de 7 (sete) funcionários designados pelo Secretário da Fazenda, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciência Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF.
Art. 462 – São requisitos essenciais da decisão:
I – o relatório, que será uma síntese do processo;
II – os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito;
III – a conclusão;
IV – a ordem de intimação.
Art. 463 – Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em 2ª Instância, a decisão que julgar total ou parcialmente improcedente o Auto de Infração e Imposição de Multa, ressalvado o disposto no § 39.
§ 1º – O recurso “ex-officio” de que trata este artigo, será interposto pela autoridade julgadora de 1ª Instância e submetido à apreciação em 2ª Instância, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data em que foi preferida a decisão de 1º grau.
§ 2º – Cumpre ao autor do procedimento ou o seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição de recurso “ex-officio”, quando cabível e não interposto.
§ 3º – Não será cabível recurso ‘ex-officio” quando a decisão de 1ª Instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário, corrigido monetariamente, de valor inferior a 15 (quinze) UPFMT vigente à época da decisão.
Art. 464 – Da decisão proferida, o julgador dará ciência ás partes interessadas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.
Parágrafo único – O prazo para recolhimento do crédito será de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que a impõe.
Art. 465 – Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à 2ª Instância, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo para inscrição em divida ativa.
Art. 466 – O disposto no artigo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas nos processos de parcelamento de débito fiscal.
Seção IX – Dos Recursos em 2ª Instância
Art. 467 – Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de 1ª Instância.
Parágrafo único – Caberá, também, o recurso previsto neste artigo, quando a decisão de 1ª Instância julgar parcialmente procedente o Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 468 – Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita a declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação.
Parágrafo único – Após realizadas as providências de que trata este artigo, o órgão preparador procederá de acordo com o disposto no artigo 465.
Art. 469 – Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância superior, cabendo a esta julgar a perempção.
Art. 470 – Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho de Contribuintes do Estado.
Seção X – Do Julgamento em 2ª Instância
Art. 471 – O julgamento em 2ª Instância, da competência do Conselho de Contribuintes do Estado, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno.
Art. 472 – O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida.
Art. 473 – O órgão preparador dará ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes do Estado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Se dentro do prazo de que trata este artigo, o sujeito passivo não promover o recolhimento do crédito tributário, o órgão preparador tomará as provi-dências contidas no artigo 465.
Seção Xl – Do Julgamento em Instância Extraordinária
Art. 474 – Das decisões de 2ª Instância, prolatadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado, caberá recurso voluntário para o Secretário de Fazenda em instância extraordinária.
Art. 475 – O recurso à Instância extraordinária somente será admitido nos casos de:
I -acórdão do Conselho de Contribuintes do Estado, que não for proferido pela maioria absoluta de seus membros;
II – acórdão que contraria, manifestamente, a legislação tributária.
Art. 476 – O recurso à Instância extraordinária não terá efeito suspensivo e será interposto pelo recorrente dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação para ciência da decisão do Conselho de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único – Recebido o recurso, o Conselho de Contribuintes do Estado, depois de preparados os autos, encaminhá-los-á ao Secretário de Fazenda para julgamento dentro de 8 (oito) dias a contar da data seguinte ao último dia do prazo previsto neste artigo.
Art. 477 – Antes de prolatar sua decisão, o Secretario de Fazenda poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da Administração Estadual e determinar os exames e diligências que julgar convenientes à instrução e ao esclarecimento do processo objeto do recurso.
§ 1º – Aos órgãos estaduais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinada alguma providência, será marcada prazo de 8 (oito) dias para o seu cumprimento.
§ 2º – A decisão sobre o recurso será proferida dentro do prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento do processo com o despacho de que trata o parágrafo anterior devidamente atendido.
Seção XII – Dos Prazos
Art. 478 – Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 479 – A autoridade preparadora atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I – acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência ou de apresentação de recurso à Instância superior;
II – prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.
Seção XIII – Das Nulidades
Art. 480 -São nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
III – as intimações, notificações e avisos sobre matéria fiscal realizadas com vícios ou defeitos formais;
IV – os Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados de modo incorreto, ou de forma a não identificar o infrator ou a infração cometida.
§ 1º – A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º – Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º – A nulidade será apreciada pela autoridade julgadora de 1ª Instância, ou em Instância Superior, pelo Conselho de Contribuintes do Estado.
§ 4º – As irregularidades, incorreções e omissões não constantes deste artigo serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o contribuinte, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influirem na solução do litígio.
§ 5º – A nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa referida no inciso IV, deste artigo, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente novamente a ação, pelos mesmos motivos que causaram a lavratura ao Auto julgado nulo.
Seção XIV – Das Demais Disposições
Art. 481 – Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
Art. 482 – Os documentos que instruem o processo poderão ser restituidos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autênticada na processo.
§ 1º – E assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substitui-lá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.
§ 2º – A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão aos Superintendentes Regionais de Fazenda ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, conforme a fase em que se encontre o processo.
Art. 483 – Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único – Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
Art. 484 – O disposto no § 3º do artigo 463, aplicar-se-á, desde logo, aos processos pendentes de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado.
Art. 485 – O disposto neste Regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1º – .O preparo dos processos em curso, até a decisão de 1ª Instância, continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º – Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 486 – O auto de Infração e Imposição de Multa constitui a peça básica do processo administrativo tributário e será impresso em modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.
Art. 487 – São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas-bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, oficio, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no “caput” deste artigo.
Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o- informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 488 – E vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária ou no interesse da Justiça.
Art. 489 – Na forma estabelecida em Convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização dos tributos.
Título II – Dos Processos Especiais
CapítuloI – Do Processo de Consulta
Seção I – Da Consulta
Art. 490 – Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Art. 491 – As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.
Parágrafo único – Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.
Art. 492 – O órgão competente para apreciar as consultas é a Assessoria de Assuntos Tributários da Secretaria de Fazenda.
Art. 493 – A consulta formulada em duas vias, conterá:
I – a qualificação do consulente;
II – a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III – a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.
§ 2º – O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 3º – Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a comulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 4º – A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Art. 494 – A consulta será apresentada:
I – na Capital, no local onde funciona a Assessoria de Assuntos Tributários;
II – nos demais municípios, nas repartições arrecadadoras locais.
§ 1º – No ato da entrega, a 2a via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.
§ 2º – As consultas recebidas pelas repartições arrecadadoras serão encaminhadas à Assessoria de Assuntos Tributários, através das Superintendências Regionais de Fazenda no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.
Art. 495 – A Assessoria de Assuntos Tributários deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.
Parágrafo Único – As diligências e os pedidos de informações solicitadas pela Assessoria de Assuntos Tributários suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
Seção II – Dos Efeitos da Consulta
Art. 496 – A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I – suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede e interpretação da lei aplicável;
II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inciso de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º – A suspensão do prazo a que refere o inciso 1 não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do Imposto de Circulação de Mercadorias, apenas o crédito ou débito controvertido.
§ 2º – A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o “caput” do artigo 491.
Art. 497 – O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Referindo-se à consulta ao Imposto de Circulação de Mercadorias, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Art. 498 – Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e às penalidades aplicáveis.
§ 1º – O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, sujei-tar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 354, 433 e 550.
§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
I – se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;
II – tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 496, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 499 – A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nele consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Art. 500 – A orientação dada pela Assessoria de Assuntos Tributários poderá ser modificada por outro ato dela emanado.
Parágrafo único – Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.
Art. 501 – A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em Parecer aprovado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 502 – Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – por estabelecimento contra a qual tiver sido lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa ou Termo de Apreensão de Mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consulada;
II – por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;
III – sobre matéria objeto do auto normativo;
IV – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo jáfindo, de interesse do consulente;
V – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Assessoria de Assuntos Tributários.
Parágrafo único – A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos termos do § 2º do artigo 441.
Art. 503 – Das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recursos ou pedido de reconsideração.
Seção III – Da Resposta
Art. 504 – A resposta será entregue:
I – pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II – pelo correio, mediante aviso de recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 1º – Omitida a data do aviso de recebimento (AR) a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da sua postagem.
§ 2º – Se o consulente não for encontrado será intimado, por edital, a comparecer à Assessoria de Assuntos Tributários, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Capitulo II – Do Processo de Restituição
Art. 505 – As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, observadas as disposições dos artigos 25 e 26 deste Regulamento.
Art. 506 – A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
Art. 507 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 508 – No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito á pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.
Parágrafo único – A restituição efetuar-se-á também integralmente quando houver erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação.
Art. 509 – Os pedidos de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos além do documento que prove o pagamento do tributo, devem ser acompanhados:
I – de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura e certidão negativa da transcrição passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;
II – de certidão da decisão, transitada em julgado, quando anulada a escritura, arrematação ou adjudicação;
III – de translado de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.
Art. 510 – Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
Art. 511 – A restituição de qualquer tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro especial da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.
Art. 512 – O direito de pleitear a restituição, extingue-se como decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 26, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 26, da data do pagamento do imposto;
III – na hipótese dos incisos IV e V do artigo 26, da data em que tiver passado em julgado a sentença:
a) que declarar a sucessão provisória;
b) anulatória do ato;
c) ordenatória do desconto ou abatimento;
d) anulatória de liquidação.
Parágrafo único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Capítulo III – Do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal
Artigo 513 – O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, proveniente de Auto de Infração e Imposição de Multa, poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 2º – O débito fiscal inscrito em Divida Ativa para cobrança executiva somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 10º (décimo) dia, contados da data da intimação da penhora judicial.
§ 3º – O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, facultadas distinções entre o débito não inscrito e inscritos na Divida Ativa para cobrança executiva e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados, observando-se os limites máximos de:
I -24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos não inscritos para cobrança executiva;
II – 18 (dezoito) parcelas, para os débitos inscritos para cobrança executiva, não-ajuizada;
III – 12 (doze) parcelas, para os débitos inscritos para cobrança executiva ajuizada.
Art. 514 – O débito fiscal será determinado:
I – pelo valor fixado no Auto de Infração e Imposição de Multa;
II -pelo montante fixado na decisão administrativa quando julgado;
III -pelo valor constante do termo de inscrição em Dívida Ativa para cobrança executiva;
Art. 515 – O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no § 10 do artigo 353.
Art. 516 – O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelo fixado pela Secretaria de Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados.
Art. 517 – O pedido de parcelamento, após protocolado na repartição competen-te, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos.
Art. 518 – Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
Art. 519 – Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito.
Art. 520 – A Secretaria de Fazenda poderá emitir jogo de documentos de arrecadação para recolhimento do débito parcelado.
§ 1º – Emitido o jogo de documentos, entende-se deferido o pedido.
§ 2º – O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada do jogo de documentos.
Art. 521 – O acordo para pagamento parcelado, considera-se:
I – celebrado, com o recolhimento da 1ª parcela;
II – denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüências à primeira.
§ 1º -. Lavrar-se-á termo de acordo, se se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva.
§ 2º – Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à correção monetária e aos acréscimos legais.
§ 3º – Na hipótese do inciso II deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito far-se-á competente inscrição em Divida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva.
Art. 522 – O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposIções:
I – débitos não-inscritos para cobrança executiva:
a) a primeira parcela será recolhida dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento.
b) as demais parcelas farão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da a parcela;
II – débitos inscritos para cobrança executiva:
a) a 1ª parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Acordo;
b) as demais parcelas terno vencimentos determinados pelo dia do pagamento da 1ª parcela.
Art. 523 – Não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido o anterior.
§ 1º – Considerando-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em D<vida Ativa.
§ 2º – O disposto rio “caput” aplica-se tanto aos parcelamentos de débitos não-inscritos, corno aos de débitos inscritos em Divida Ativa.
Art. 524 – Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, será o devedor notificado e, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de acordo.
Parágrafo único – O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sustado, após a celebração do acordo.
Art. 525 – São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:
I – os Superintendentes Regionais de Fazenda, com relação aos débitos não-inscritos em Divida Ativa;
II – o Procurador Geral do Estado ou o Representante do Ministério Público Estadual no tocante aos débitos já inscritos em Dívida Ativa, para cobrança amigável ou judi-cial.
Art. 526 – Todo recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não-ins-crito e inscrito para cobrança executiva, se processará através do Documento de Arrecada-ção (DAR).
Art. 527 – A autoridade competente para concessão do benefício, pronunciar-se-á dentro de 8 (oito) dias, após protocolado, sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal.
Art. 528 – A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, nos limites de suas respectivas competências, baixarão normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo, sem prejuízos de outras atribuições, a prestasção de contas mensal do andamento de todos os processos fiscais.
Capítulo IV – Do Processo de Leilão
Art. 529 – O leilão a que se refere o artigo 370 será promovidao pela repartição arrecadadora do lpcal onde se verificou a apreensão das mercadorias e bens, através de uma Comissão integrada por tr|ês servidores, designados pelo chefe da repartição.
Parágrafo único – O ato que designar a comissão referida neste artigo identificará o Presidente.
Art. 530 – A Comissão preliminarmente, relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados e providenciará sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diario Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na Capital, e em jornal de grande circulação e, na ausência deste, fazendo afixar o referido Edital na sede da repartição, no interior do Estado, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição a comparecerem para esse fim, mencionando com clareza:
I – as mercadorias e bens a serem leiloados;
II – o local, a data e a hora do leilão;
III – o valor da avaliação;
IV – as condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente.
Art. 531 – O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias e bens. Em caso de impossibilidade, o edital referido no artigo, anterior mencionará essa circunstância e informará o local onde os mesmos se encontrem depositados, para efeito de exame por parte dos interessados, assim como olocal onde se efetivará o leilão.
Art. 532 – O pregão pedrá ser feito pela toalidade das mercadorias e bens apreendidos, ou por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda, a juízo da comissão.
Art. 533 – As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da referida avaliação.
Art. 534 – Se não houver licitante no leilão, ou as ofertas não atingirem o mínimo fixado na avaliação, o Presidente da Comissão dará conhecimento do fato ao Superintendente Regional de Fazenda, para que este adote as providências que melhor consultarem os interesses da Fazenda Pública Estadual.
Art. 535 – A Comissão deverá providenciar, a lavratura da Ata do leilão, que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirão ao leilão.
Art. 536– As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação.
Art. 537 – O Secretário de Fazenda baixará instruções complementares à execução das medidas disciplinadas neste capítulo.
Título III
Das Disposições Finais
CapítuloI
Da Certidão Negativa
Art. 538 – A Certidão Negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:
I – pedido de reconhecimento de isenção;
II – pedido de incentivos fiscais;
III – habilitação em processo de licitação;
IV – inscrição como contribuinte, salvo rio caso de produtor;
V – baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;
VI – baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT);
VII – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive regimes especiais;
VIII – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Art. 539 – São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal:
I – A Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;
II – a Repartição Arrecadadora de jurisdição do interessado.
Art. 540 – A certidão será fornecida à vista do requerimento do interessado e conterá seu nome, razão social, endereço, domicilio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e rio CGC, se for o caso.
§ 1º – No caso do interessado ser pessoa jurídica, deverá mencionar os nomes de todos os sócios da empresa, independente de participação acionária ou da cota de cada um.
§ 2º – A repartição fiscal poderá exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se destina.
Art. 541 – O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.
Art. 542 – O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa do débito incorrerá em falta grave, punível nos ternos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
Capítulo II
Da Dívida Ativa
Art. 543 – Determinada a inscrição do débito na Dívida, pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.
Art. 544 – O Secretário de Fazenda poderá determinar a não inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexeqüibilidade deste.
Capítulo III
Das Decisões Condenatórias
Art. 545 – São definitivas as decisões:
I – de 1ª Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II – de 2ª Instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III – de Instância extraordinária.
Parágrafo único – Serão também definitivas as decisões de 1ª Instância na parte em que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Capítulo IV
Da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso
Art. 546 – As importâncias fixas ou correspondentes e taxas, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso”, a qual figurará na legislação tributária sob a forma da UPFMT.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês de janeiro de 2012, fixado em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 7.900/2003, redação dada pelo art. 5° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) Renumerado pelo Decreto n° 1.120 / 2012
§ 2°O valor da UPF/MT, fixado nos termos do parágrafo anterior, será atualizado, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. § 2° do art. 4° da Lei n° 7.900/2003, redação dada pelo art. 5° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) Acrescentado pelo Decreto n° 1.120 / 2012
§ 3° O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato. Acrescentado pelo Decreto n° 1.120 / 2012 (DOE de 02.05.2012) , efeitos a partir de 02.05.2012.
Art. 547. Revogado pelo Decreto n° 1.120 / 2012
Capítulo V
Da Codificação das Operações
Art. 548 – Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização cio Código Fiscal de Operações, anexo e este Regulamento.
Parágrafo único – As operações relativas do mesmo Código Fiscal de Operações serão aglutinados em grupo homogêneo, para efeito de lançamento nos livros fiscais e de declaração na Guia de Informações e Apuração do ICM.
Capítulo VI
Do Ajuste de Diferenças
Art. 549 – Dá-se por ajustada a diferença acusada em recolhimento ou apuração do imposto, multa, da correção monetária ou dos demais acréscimos legais, desde que de valor interior a Cz$ 10,00 (dez cruzados).
Parágrafo único – No preenchimento de Notas Fiscais de Produtor e Avulsa, Documentos de Arrecadação, Guias de ITBI e demais documentos que contenham informações relativas a valores e na constituição do crédito tributário, as frações referentes a centavos deverão ser desprezadas (ACRESCENTADO pelo Decreto nº 764, de 08.06.1.988).
Capítulo VII
Dos Juros de Mora
Art. 550 – Tudo e qualquer crédito tributário, não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Regulamento.
Parágrafo único – Na hipótese do artigo 442, os juros serão calculados sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente.
Capítulo VIII
Seção I
Da Participação dos Municípios no
Produto da Arrecadação
Art. 551 – Constituem receita dos Municípios:
I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação efetiva do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação efetiva do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos.
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação efetiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Seção II
Da Apuração do índice Percentual de Cada Município
Art. 552 – A apuração do índice percentual correspondente a cada Município será feita tão somente com base nas informações constantes na declaração prestada no formulário previsto no artigo 234.
Art. 553 – Os Municípios poderão, no período fixado para a coleta das declarações de que trata o artigo 234, adotar providências junto aos contribuintes, visando à apresentação das mesmas.
Art. 554 – A Secretaria da Fazenda fará publicar, anualmente, listagem dos Municípios matogrossense, indicando, em relação a cada um, o valor adicionado ocorrido no exercício anterior, bem como o respectivo índice percentual este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.
§ 1º – Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação prevista neste artigo para apresentar reclamações, relacionada, exclusivamente, com declarações (DAME’s) de contribuintes estabelecidos em seu território.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Município apresentará petição, na qual deverá:
1) arrolar as divergência ou omissões;
2) declarar que, por ocasião da verificação efetuada, os agentes municipais observam o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 234.
§ 3º – A petição será instruída com:
1) demonstrativo que englobará todos os valores objeto da contestação;
2) as declarações (DAME’s) comprobatórias dos valores referidos no item anterior.
§ 4º – Não será apreciada a reclamação elaborada em desacordo com normas baixadas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda.
Art. 555 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT., 25 de julho de 1986, 164º da Independência e 97º da República.
Júlio José de Campos
José Augusto M. A. Souza
ANEXO V
TABELA I – TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM I | ÍNDICE |
ATOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA | |
– De Educação e Cultura – ATESTADO: a) De qualquer natureza, por atestado |
0,072 |
-CERTIDÃO: | |
a) Sanção de salários de educação | 0,072 |
b) De registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro | 0,072 |
c) Habitação em curso de revalidação de diploma | 0,144 |
d) Não especificada | 0,072 |
ITEM II | |
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL -De qualquer órgãos da Administração Estadual -ALVARÁ: a) Não especificado nos itens desta Tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa. |
0,072 |
-ATESTADO: a) Não especificado nos itens desta Tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive do Poder Legislativo |
0,072 |
-AUTO: a) Da entrada de valores e mercadorias apreendidas pelo fisco estadual e demais autoridades administrativas |
0,289 |
-CERTIDÃO: a) REVOGADA (Conforme Decreto nº 286/95) Redação Original: Da quitação com a Fazenda Pública Estadual, expedida por autoridades administrativas; |
0,144 |
b) Não especificada nos itens desta Tabela por autoridades administrativas do Poder Executivo ou Legislativo. | 0,144 |
-INSCRIÇÃO: | |
a) Em concurso para provimento de qualquer cargo público; | 0,144 |
b) Como contribuinte de tributo estadual em atividades agropastorias; | 0,289 |
c) Como contribuinte de tributo estadual em atividade não especificada na letra | 0,144 |
-LAUDO: a) De avaliação prévia de bens imóveis para qualquer feito |
0,144 |
-REGISTRO: a) De documento e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada |
0,144 |
-TESTE PSICOTÉCNICO: a) Quando não realizado por serviço de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres. |
0,289 |
ITEM III ATOS DA FAZENDA PÚBLICA (Redação Atual, dada ao ITEM III pelo Dec nº 2.799/04, efeitos a partir de 1º/04/2004) |
|
III-A – CERTIDÃO: Redação dada pelo Decreto n° 1.526 / 2008 – efeitos a partir de 01.09.2008 | |
Redação dada a letra “a” a ” f” pelo Decreto nº 5.957/2005. | |
a) Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, fornecida por unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura | 1,0 |
b) Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, fornecida em unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura | 1,0 |
c) Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet | 0,0 |
d) Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet | 0,0 |
e) Outras certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais | 1,0 |
f) Não especificado | 1,0 |
a) Negativa de Tributos Estaduais (Redação original) | 1,0 |
b) Não especificado (Redação original) | 1,0 |
III-B – FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO Redação dada pelo Decreto n° 1.526 / 2008 – efeitos a partir de 01.09.2008 | |
Nova redação da letra “a” a “h” pelo Decreto nº 5.957/2005 | |
a) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto nas hipóteses das alíneas b e c | 1,0 |
b) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento do IPVA | 0,2 |
c) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB | 0,0 |
d) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB | 0,0 |
e) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso | 0,0 |
e1) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE On-Line (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) Restabelecido pelo Decreto nº 527/2011 | |
f) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando obtido pelo contribuinte via Internet | 0,1 |
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1 e g-2 deste subitem (efeitos a partir de 30 de abril de 2009 a 30 de novembro de 2010) Alterada pelo Decreto n° 3.042/2010 | 0,5 |
g-1 Documento de Arrecadação – DAR/1-AUT, não disponibilizado para emissão pelo contribuinte, emitido pela SEFAZ em função da expedição de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – eletrônica – NFPA-e Acrescentado pelo Decreto n° 1.913/2009 (DOE de 01.05.2009) – efeitos a partir de 22 de março de 2005 | 0,1 |
g-2 Documento de Arrecadação – DAR/1-AUT, não disponibilizado para emissão pelo contribuinte, emitido pela SEFAZ, em função da expedição de Conhecimento de Transporte Avulso – eletrônico – CTA-e Acrescentado pelo Decreto n° 1.913/2009 (DOE de 01.05.2009) – efeitos a partir de 1o de maio de 2009 | 0,1 |
g-3) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do Capítulo II do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010) Acrescentada pelo Decreto n° 3.042/2010 (DOE de 03.12.2010) | 0,0 |
h) Outros | 1,0 |
Redação original: | |
a) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto nas hipóteses das alíneas b e c | 1,0 |
b) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento do IPVA | 0,2 |
c) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB | 0,0 |
d) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB | 0,0 |
e) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso | 0,0 |
f) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando obtido pelo contribuinte via Internet | 0,1 |
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ | 0,5 |
h) Outros | 1,0 |
III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS Redação dada pelo Decreto n° 1.526 / 2008 – efeitos a partir de 01.09.2008 | |
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF-e, fornecida por unidade fazendária, impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura (Acrescentado pelo Decreto nº 5.957/2005) | 1,0 |
b) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF-e, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via interne(Acrescentado pelo Decreto nº 5.957/2005) | 0,0 |
c) Fornecimento de Arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (Acrescentada pelo Dec. 2.424/10, efeitos a partir de 15/03/2010) | 0,1 |
d)Fornecimento de arquivo TXT pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD. Alterado pelo Decreto n° 2.373/2014 | 2,0 |
III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS Redação dada pelo Decreto n° 1.526 / 2008 – efeitos a partir de 01.09.2008 | |
a) Documento de Arrecadação – DAR-1 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.957/2005) | 0,5 |
b) Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – eletrônica – NFPA-e (Acrescentado pelo Decreto nº 5.957/2005) | 0,0 |
c) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFCe (exceto nas hipóteses previstas na alínea c-1 deste subitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas Alterado pelo Decreto n° 2.505/2014 | 0,2 |
c-1) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFCe, desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas, até 31 de dezembro de 2014 Acrescentado pelo Decreto n° 2.505/2014 (DOE de 28.08.2014) efeitos a partir de 23.05.2014 | 0,0 |
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, exceto nas hipóteses previstas na alínea d-1 deste subitem Alterado pelo Decreto n° 2.505/2014 | 2,0 |
d-1) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde que a transmissão seja efetuada até 31 de dezembro de 2014 Acrescentado pelo Decreto n° 2.505/2014 (DOE de 28.08.2014) efeitos a partir de 23.05.2014 | 0,0 |
e) Outros Renumerado pelo Decreto n° 2.373/2014 | 0,5 |
– PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS | |
a) Documento de Arrecadação – DAR-1 | 0,5 |
b) Outros | 0,5 |
Nota explicativa ao item III: não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas neste item.” | |
REDAÇÃO ANTERIOR ITEM III ATOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Acrescentado pelo Decreto 286/95 |
– |
–CERTIDÃO: | |
a) Negativa de tributos estaduais (Redação Dec. 286/95) | 1,0 |
b) Não especificado (Redação Dec. 286/95) | 1,0 |
-FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (Redação da Rubrica Dec. 272/03). – FORNECIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL: (Red. Original Dec. 286/95) |
– |
a) REVOGADA (conforme Decreto nº 3.310/01). a) Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor – (Red. Anterior Dec. 2.319/01) a) Nota Fiscal modelo NF – 3 – (Red. Original Dec. 286/95) |
– 1,0 1,0 |
b) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto na hipótese seguinte (Red. Dec. 2319/01) b) Documento de Arrecadação – DAR-Mod- 3 (Red. Original Dec. 286/95) |
1,0 |
1,0c) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento do IPVA (Red. Dec. 2319/01)
c) Outros (Red. Original Dec. 286/95)0,2
1,0d) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido via Internet (Redação dada pelo DEC. n° 272/03).
d) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido via Internet por contribuinte credenciado através de Termo de Acordo (Red. Anterior Dec. 2.892/01).
d) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido via Internet por contribuinte credenciado através de Termo de Acordo (Red. dada pelo Dec. nº 2.319/01)0,1
0,1
0,1e) Outros (Redação Dec. 2.892/01)1,0-PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS: a) Documento de Arrecadação – DAR-1 (Redação Dec. 286/95)0,5b) Outros (Redação Atual Dec. 286/95)0,5III-E DESCARREGAMENTO E CARREGAMENTO DE CARGAS E DESENTRANHAMENTO DE BENS E MERCADORIAS Redação dada pelo Decreto n° 1.526 / 2008 – efeitos a partir de 01.09.2008 a) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, ressalvado o disposto na alínea seguinte0,072b) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, quando não for constatada irregularidade na operação0,0Notas explicativas ao item III: Redação dada pelo Decreto n° 1.526 / 2008 – efeitos a partir de 01.09.20081. O coeficiente previsto na alínea a do subitem III-E será aplicado sobre o valor unitário da UPFMT para cada tonelada da carga total2. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens III-A a III-D deste item.3. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas no subitem III-E com o subitem III-B ou III-C.”
- O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C e na alínea d do subitem III-D será exigido em relação a cada período de referência solicitado. Alterado pelo Decreto n° 2.373/2014
Anexo VI
TABELA II – TAXA JUDICIÁRIA
01 – Alvará de suprimento de licença de pai ou autor para fins de casamento | 0,227 |
02 – Alvará para venda de bens de menores, salvo os bens de valor inferior a Cr$ 20.000,00 | 0,341 |
03 – Atos lavrados por serventuários de justiça por papel | 0,045 |
04 – Autos de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem de autoridades judiciárias | 0,445 |
05 – Autos de qualquer espécie lavrados por serventuários de justiça, por folha | 0,022 |
06 – Avaliação de bens de ausentes, salvo os de valor inferior a Cr$ 10.000,00 | 0,341 |
07 – Carta de arrematação | 0,445 |
08 – Carta de adjudicação formal de partilhas e título de aquisição de propriedade expedido por autoridade judicial | 0,445 |
09 – Cartas testemunháveis, precatórias, rogatórias, avocatórias de inquirição, exames e outras | 0,341 |
10 – Casamento realizado em audências especiais | 0,445 |
11 – Certidões e cópias, translados e públicas, formas extraídas de livros, processos e documentos existentes nos Cartórios | 0,159 |
12 – Certidão de quitação com a Fazenda Pública | 0,159 |
13 – Certidão de exame prestado por candidatos aos ofícios de justiça oficializada e outros | 1,227 |
14 – Folha corrida expedida pelos escrivães | 0,045 |
15 – Guia para pagamento de multa, por não comparecimento de jurado | 0,045 |
16 – lnscrição em concurso para cargo de Magistratura, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado | 0,445 |
17 – REGISTRO DE TESTAMENTO: a) De valor de até Cr$ 10.000,00 b) Acima de Cr$ 10.000,00 por igual quantia ou fração |
0,341 0,445 |
ANEXO VII
TABELA III – TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
01 – ALTO-FALANTES: | – |
01.01 – Alto-falantes fixo para propaganda em geral ou diversões (anual) | 0,658 |
01.02 – Alto-falantes móveis para os mesmos fins (mensal) | 0,290 |
02- BAILES PÚBLICOS E POPULARES: 2.01 – Com cobrança de ingressos, mesas ou convites: a) Em cidades com até 50.000 habitantes: I – Por baile; II – Por baile carnavalesco ou junino b) Em cidades com mais de 50.000 habitantes: I – Por baile II – Por baile carnavalesco ou junino |
– – – 0,329 0,425 – 0,329 0,542 |
03 – CLUBE SÓCIO-RECREATIVO, SOCIEDADE PRIVADA ASSOCIACÃO RECREATIVA ETC.: 03.01 – 1ª Categoria (anual) 03.02 – 2ª Categoria (anual) 03.03 – 3ª Categoria (anual) 03.04 – 4ª Categoria – Sede de campo 03.05 – Clube ou empresa que ministra aulas de danças (anual) |
– – 0,658 0,367 0,193 0,425 0,542 |
04 – CASAS DE DANÇAS: 04.01 – Boates, Uiscarias, Dancings e Similares: I – Nos municípios com até 50.000 habitantes: a) Com show (mensal) c) Sem show (mensal) II – Nos municípios com mais de 50.000 habitantes: a) Sem show (mensal) b) Com show (mensal) |
– – – 0,871 0,484 – 1,452 1,742 |
05 – CINEMA (MENSAL) 05.01 – Nos municípios com até 50.000 habitantes 05.02 – Nos municípios com mais de 50.000 habitantes 05.03 – Cinema ambulante (mensal) |
– 0,425 0,542 0,425 |
06 – DRIVE -IN 06.01 – Com lotação de 500 lugares (mensal) 06.02 – Com lotação de 500 a 1.000 lugares (mensal) 06.03 – Com lotação de 1.000 a 2.000 lugares 06.04 – Com lotação de 2.000 a 3.000 lugares 06.05 – Com lotação superior a 3.000 lugares 06.06 – Com mais de 4 sessões por dia: 06.07 – Com lotação de 500 lugares (mensal) 06.08 – Com lotação de 500 a 1 .000 lugares (mensal) 06.09 – Com lotação de 1.000 a 2.000 lugares |
0,161 1.355 1.452 2.904 4.840 |
2.904
3.842
5.80807- CIRCO, CONCERTOS, RECITAIS E OUTROS ESPETÁCULOS TEATRAIS COM COBRANÇAS DE ENTRADAS:
07.01 – De 01 a 05 dias de espetáculos (alvará diário)
07.02 – De 06 a 10 dias de espetáculos (alvará diário)
07.03 – De 11 a 15 dias de espetáculo (alvará diário)
07.04 – Acima de 15 dias de espetáculo (alvará diário)
Nos grandes circos os espetáculos terão um acréscimo de 50% na Taxa.0,077
0,096
0,116
0,19308 – AUTÔDROMO, KARTÓDROMO OU SIMILARES, COM ENTRADA PAGA:
Alvará mensal0,87109 – BILHARES E SNOOKER
Alvará mensal por unidade:
I – Nos municípios com até 20.000 habitantes
II – Nos municípios acima de 20.000 habitantes0,058
0,08710 – EXECUÇÃO MUSICAL:
10.01 – Por eletrola, gravador, alto-falante ou similares, em casa de comércio (alvará mensal);
10.02 – Discotecas similares.0,087
0,48411 – JOGOS DE BOCHA, BOLICHE E CONGÊNERES:
Por unidade (mensal)0,15412- BARES:
12.01 – Nos municípios de até 20.000 habitantes – taxa única mensal
12.01 – Nos municípios com mais 20.000 habitantes:
1ª Categoria (mensal)
2ª Categoria (mensal)
3ª Categoria (mensal)0,087
0,290
0,154
0,08713– RESTAURANTES:
13.01 – Nos municípios de até 20.000 habitantes – taxa única mensal
13.02 – Nos municípios com mais de 20.000 habitantes:
1ª Categoria (mensal)
2ª Categoria (mensal)
3ª Categoria (mensal)0,087
0,290
0,154
0,08714 – PENSÕES:
14.01 – Nos municípios de até 20.000 habitantes – taxas única mensal
1ª Categoria (mensal)
2ª Categoria (mensal)
3ª Categoria (mensal)0,087
0,290
0,154
0,08715 – JOGOS DE HABILIADADE ATRAVÉS DE MÁQUINAS OU APARELHOS ELÉTRICOS,S, ELETRÔNICOS OU MANUAIS, BILHARITO OU BILHAR AMERICANO, MESA, DE FUTEBOL, EXPLORADO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:
Por aparelho ou unidade (mensal)0,11616 – LUTA LIVRE, BOXE OU SIMILARES, COM ENTRADA PAGA:
Alvará por espetáculo0,11617 – MUSICA MECÂNICA OU VITROLA COM OU SEM INSERÇÃO DE MOEDA EM BAR, CONFEITARIA, CASA DE CHÁ, HOTEL, LEITERIA, LANCHONETE OU EM OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES:
Alvará (mensal)0,08718 – ORQUESTRA OU CONJUNTO MUSICAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER ESPÉCIE:
Alvará (mensal)0,15419 – PARQUE OU STAND DE DIVERSÕES: 19.01 – Por aparelho ou local de atração (mensal)
19.02 – Com tiro ao alvo, por arma (mensal)
19.03 – Parque patinação (mensal)
19.04 – Gelorama ou similares por espetáculo0,125
0,048
0,484
0,48420-JOGOS CARTEADOS LÍCITOS, PERMITIDOS EM SOCIEDADE LEGITIMAMENTE CONSTITUÍDA:
Alvará (mensal)2.03321-PARTIDA DE FUTEBOL E CORRIDA DE CAVALOS:
21.01-Partida de futebol em estádio e com participação de equipe profissional (por partida).
21.02-Corrida de cavalo (por reunião)0,484
0,48422-REGISTRO ANUAL DE PESSOAS QUE SE OCUPAM EM DIVERSÕES PÚBLICAS, INCLUSIVE PARA FORNECIMENTO DE CARTEIRAS:
22.01-Bailarinas de sala (por apresentação)
22.02-Empresários e proprietários0,087
0,27123-DOS ATOS RELATIVOS À ORDEM POLÍTICA E SOCIAL:
23.01-De fiscalização de oficina e qualquer espécie que comerciem ou reformam armas (anual)
23.02-De fiscalização para fabrico, importação, exportação e comércio de armas, munições inflamáveis e produtos quí-micos agressivos e corrosivos:
a) Fabricante (alvará)
b) Representante, importador e exportador (alvará anual)
c) Comerciante (alvará anual)
23.03- Defiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis (alvará anual)
23.04-De habilitação para exercer a profissão de encarregado de fogos ou técnico (alvará anual)
23.05-De licença para transporte de mostruários de armas e munições (alvará anual)
23.06-De licença para comércio de jogos de artifícios:
a) Firmas atacadistas (alvará anual)
b) Firmas varejistas (alvará anual)
23.07-De licença para inflamáveis ou explosivos – por veículos (alvará anual)
23.08-De vistorias em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis (alvará anual)
23.09-De licença para uso ou emprego de explosivos ou inflamáveis (alvará anual)0,503
0,968
0,580
1.742
1.742
–
0,580
0,580
–
0,580
0,968
0,580
0,968
0,96824-CANCELAMENTO:
24.01- De notas em geral-
0,04825-CERTIDÕES:
25.01-De vistorias em fábrica de explosivos ou inflamáveis-
0,44526-LICENÇAS:
26.0-Para porte de armas de defesa pessoal (anual)
26.02-Para trânsito de armas de caça (licença anual)
26.03-Para trânsito de armas de tiro-ao-alvo (licença anual)
26.04-Segunda via de licença para porte de arma em geral
26.05- Segunda via de licença para trânsito de armas
26.06-Licença para aquisição de munição
26.07-Devolução de armas em geral-
0,774
0,387
0,290
0,580
0,251
0,058
0,19327-REGISTROS:
27.01-De armas de defesa pessoal
27.02-De armas de tiro-ao-alvo ou caça
27.03-Transferências de registros em geral
27.04-De museus de armas abertas ao público cobrando ingressos:
a) Até dez (10) armas
b) De mais de dez (10) armas-
0,193
0,193
0,193
–
0,580
0,67728 – REGISTRO ANUAL DE HOTÉIS:
28.01-Até 10 quartos
28.02-De 11 a 20 quatros
28.03-De 21 a 50 quartos
28.04-De 51 a 100 quartos
28.05-De 101 a 200 quartos
28.06-De mais de 200 quartos-
0,464
0,910
1,064
1,452
2,033
2,90429-MOTÉIS ALVARÁ MENSAL:
29.01-Até 10 quartos
29.02-De 11 a 20 quartos
29.03-De 21 a 50 quartos
29.04-De 51 a 100 quartos
29.05-De 101 a 200 quartos
29.06-Com mais de 200 quartos
30 – FICHAS DE REGISTRO DE HOTÉIS:
30.01– Até 50 quartos
30.02– Acima de 50 quartos-
1.161
3.485
5,421
7,744
10,068
13,553
–
0,017
0,022
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES E DE IDENTIFICAÇÃO
31- ATESTADOS: 31.01- De antecedentes 31.02 – De outros não especificados – residenciais, etc. |
– 0,023 0,023 |
32-CARTEIRAS: 32.01-De identificação Civil 32.02 – Segunda via |
– 0,048 0,077 |
33 – CERTIDÕES NEGATIVAS DE ROUBOS E FURTOS: (cada uma) |
– 0,106 |
34 – RETIFICAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE: (cada uma) |
– 0,067 |
35 – LAUDOS: (cada uma) |
– 0,077 |
DOS RELATIVOS AOS INSTITUÍDOS DE POLÍCIA TÉCNICA E OUTROS
36 – EXAMES EXTERNOS: 36.01- Acidente de trânsito na área do Órgão Técnico 36.02 – Acidente de trânsito fora da sede |
– 0,367 0,542 |
37 – VISTORIAS: 37.01 – Constatação de dados e vistorias de outras natureza na sede do Órgão Técnico 37.02 – Constatação de dados e vistorias de outras natureza fora da sede do Órgão Técnico. …………………………………………………………………………………… 37.03 – Levantamento em questão possessória na sede do Órgão Técnico 37.04 – Levantamento em questão possessória fora da sede do Órgão Técnico. |
– 0,367 – 0,542 0,774 1,161 |
38 – VEÍCULOS FURTADOS: 38.01- Pela apreensão e devolução: a) Veículo do ano b) Com até dois anos de uso c) Com até cinco anos de uso d) Com mais de cinco anos de uso |
– – 2,033 1,355 0,580 0,290 |
39 – EXAMES DIVERSOS E PARECERES: 39.01 – Exames de documentos e contábeis, exames de laboratório sem geral, de jogos e outras espécies. Inclusive pareceres, bem como os especiais pareceres diversos. |
– – 1.839 |
40 -FOTOGRAFIAS: 40.01- Fotografias legendas e autenticadas até o tamanho de 18 x 24 em primeira via. 40.02-Demais vias por unidade 40.03 – Ampliação de fotografias – até tamanho de 30 x 40 em 1ª via 40.04 – Demais vias por unidades 40.05 – Nota |
– 0,087 0,048 0,232 0,135 0,135 |
Ampliações que ultrapassarem o tamanho de 30 x 40 serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada. 40.06 – Cópias fotostáticas de documentos para cada folha ou exemplar. a) Medindo até 33 x 22 cm b) Ultrapassando essa medida |
– – 0,011 0,015 0,019 |
CÓPIAS: Fornecimento de cópias de laudo, exceto as fotografias e diagramas, por via |
– |
NOTA: Cópia de laudo não serão fornecidas sem a respectiva ilustração, quando houver. |
– |
41 – VIGILÂNCIA BANCÁRIA: 41.01 – Alvará anual de credenciamento 41.02 – Registro obrigatório por vigilante (mensal) |
– 0,029 3.485 |
42- GUARDA NOTURNO: 42.01 – Alvará de credenciamento (anual) 42.02 – Registro obrigatório, por homem |
– 0,029 2.904 |
43 – REGISTRO DE VIGILÂNCIA OU GUARDA: 43.01 – Contrato entre particulares |
– 0,029 |
44 -TRANSPORTE DE VALORES: 44.0 1 – Alvará de credenciamento 44.02 – Por carro (anual) |
– 0,096 3.485 |
45-SISTEMA DE ALARME: 45.01-Alvará de aprovação de sistema: a) Fabricante (anual) b) Fornecedor (anual) c) Alvará de vistorias por aparelho (anual) |
– 0,871 2.129 0,580 0,193 |