DOE de 31/01/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do inciso III do artigo 333, ficando revogada a alínea b do referido inciso, além de se acrescentarem o inciso III-A ao referido artigo e os §§ 14 e 15, conforme segue:
“Art. 333 …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
III – lenha, resíduos de madeira, bem como cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
………………………………………………………………………………………………………..
b) (revogada)
………………………………………………………………………………………………………..
III -A – capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria e de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
………………………………………………………………………………………………………..
§ 14 O diferimento previsto no inciso III do caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
§ 15 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso III do caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 22 do Anexo IX deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.”
II – acrescentado o artigo 22 ao Anexo IX, com a seguinte redação:
“Art. 22 Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no inciso III do artigo 333 das disposições permanentes, bem como de aparas de madeira, conforme § 3° do referido artigo 333, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de produtos arrolados no inciso III do artigo 333 das disposições permanentes, bem como de aparas de madeira, conforme § 3° do referido artigo 333, de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2° A opção pelo benefício de que trata o caput deste preceito será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
§ 3° A manifestação de saída do tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 4° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.