DOE SC 14/04/2014
Introduz as Alterações 3.412 e 3.413 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e Hlda Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n- 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/5C-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.412 – O Anexo 10 do RICMS/SC-Dt passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 10 CÓDIGOS FISCAIS
……………………………………………………………… ” |NR)
ALTERAÇÃO 3.413 – O Anexo 10 da RICMS/SC-DT passa a vigorar acrescido da Seção III com a seguinte redação:
“Seção III
Códigos de Detalhamento da Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 07/06)
TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT)
1 – Simples Nacional.
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta.
3- Regime Normal. NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ler ultrapassado c sublimite de receita bruta fixado pelo estado e estiver impedido de recolher o ICMS;ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito. classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da aliquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do credite correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de credito, classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da aliquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400. 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que permitem a Indicação da aliquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada peto Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que não permitem a Indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, que não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103. 203, 300. 400. 500 e 900 e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária; classificam-se nesse código as operações praticadas par optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal ri1 123, de 2DQ6. e com cobrança do ICMS por substituição tributária,
300 – Imune: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas ã tributação pela ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído} ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros; classificam-se nesse código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 20t.202, 203. 300. 400 e 500,
NOTA EXPLICATIVA:
1. O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). exclusivamente quando o CRT For igual a “1”. e substituirá os códigos da Tabela B – Tribulação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributaria (CST) do Convenio s/n° de 15 de dezembro de 1970.” (NFty
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, l l de abril de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Anlónio Serpa
Antonio Marcos Gavazzonl