DOE de 17/08/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.721.610-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alterado pelo Decreto 2.169/2015, com efeitos a partir de 01/08/2015
Alteração 715ª O inciso II do § 14 do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o imposto poderá ser lançado na EFD – Escrituração Fiscal Digital utilizando o código de ajuste conforme disposto em norma de procedimento;”.
Alteração 716ª Os incisos I, II e III do “caput” do art. 30 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – emitir Nota Fiscal a título de transferência de saldo de imposto;
II – escriturar, na EFD, a nota fiscal emitida na forma do inciso I, no mesmo mês de referência da apuração do imposto;
III – apresentar no prazo previsto neste Regulamento a EFD, devidamente gerada, utilizando, exclusivamente, os códigos de ajustes PR000062 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou PR020061, quando devedor.”.
Alteração 717ª Os incisos I e II do art. 31 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – escriturar, na EFD, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, as notas fiscais emitidas na forma do art. 30;
II – declarar, na EFD, os valores escriturados na forma prevista no inciso I, utilizando os códigos de ajustes PR0200061, para os saldos devedores, e PR000062, para os saldos credores.”.
Alteração 718ª O § 11 do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11 Para a efetivação do disposto no § 10, o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, e escriturá-la na EFD, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no código de ajuste de estorno de débito, e pelo centralizador, no código de ajuste de estorno de crédito, conforme disposto em norma de procedimento.”.
Alteração 719ª Os incisos I e V do “caput” do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da EFD do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de que trata o inciso II do §4° do art. 44;
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V – O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do valor do saldo devedor apurado no Registro E110 da EFD do mês anterior.”.
Alteração 720ª O inciso I do § 1° do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – omissão na entrega da EFD ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 449 deste Regulamento e a inexistência de EFD “Regular” para o mês de referência;
Alteração 721ª O inciso V do “caput” do art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – omissão na entrega da EFD ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 449 deste Regulamento e a inexistência de EFD “Regular” para o mês de referência;
Alteração 722ª O § 6° do art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Fica dispensada a comunicação referida no § 3°, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da EFD fora do prazo.”.Alteração 723ª O inciso I do § 1° e o § 7° do art. 86 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – imposto declarado na EFD, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do art. 85;
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§7° O imposto declarado na EFD poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata o inciso I do § 1°, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do art. 85.”.
Alteração 724ª O § 2° do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Rescindido o parcelamento de imposto declarado na EFD ou GIA-ST, firmado nos termos do § 7° do art. 86, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.”.
Alteração 725ª A alínea “b” do inciso I do § 8° do art. 146-F passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) declarados na EFD e não pagos no vencimento;”.
Alteração 726ª A alínea “a” do § 6° do art. 449 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS até o mês de referência dezembro de 2013;”
Alteração 727ª A alínea “d” do § 1° do art. 659 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS , em GIA-ST ou na EFD.”
Alteração 728ª A nota 2 do item 21-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento na EFD do mês do vencimento da fatura, no código de ajuste especificado em norma de procedimento, informando-se no campo 03 do Registro E111 da EFD o item 21-A deste Anexo;”.
Alteração 729ª O “caput” do art. 15 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar GIA/ICMS ou EFD relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:”.
Alteração 730ª O § 1° do art. 6° do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° o estabelecimento destinatário do documento fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento na EFD, no código de ajuste especificado em norma de procedimento, informando no campo 03 do Registro E111 da EFD o dispositivo legal desse Regulamento ou no campo “ICMS de Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.”.
Alteração 731ª Fica revogada a alínea “b” do inciso XIII do “caput” do art. 146-N.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2015.
Curitiba, em 14 de agosto de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda