DOE de 06/03/2014
Dispõe sobre alteração do Decreto n° 7.217, de 14 de março de 2006; Decreto n° 4.747, de 22 de junho de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso I, do artigo 109 do Decreto n° 7.217, de 14 de março de 2006, com a seguinte redação:
“I – prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante e da contratada, consistindo em certidão ou documento equivalente, emitido por órgão competente e dentro do prazo de validade, expresso nas próprias certidões ou documentos;
(…)”
Art. 2° Fica alterado o artigo 2°, do Decreto n° 4.747, de 22 de junho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 2° A Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, mencionada no caput do artigo 1°, será expedida pela Agência Fazendária do Estado de Mato Grosso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda