DOE SC 13/05/2014
Introduz as Alterações 3.420 a 3.422 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro da 1996.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.420 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“Art. 15. …
§ 37. …
V – será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação.
…” (NR)
ALTERAÇÃO 3.421 – O § 10 do art. 21 da Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XII com a seguinte redação
“Art. 21. …
§ 10. …
XII – quando aplicável á operação alcançada pelo diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, será calculado de acordo com o percentual previste na alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo.
…” (NR)
ALTERAÇÃO 3.422 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput e do § 8° coma seguinte redação:
“Art. 10-B. …
VII – de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pele estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX do art. 15 ou no inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição;
§ 8° Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de junho de 2014.
Florianópolis, 12 de maio de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni