(DOM de 25/03/2013)
REGULAMENTA o lançamento e os prazos de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conforme o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2013, lançado por meio deste Decreto, terá seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em Real, com pagamento em Cota Única ou em 7 (sete) parcelas mensais, tendo as seguintes datas de vencimento:
I – 1ª Parcela ou Cota Única, pagável até 10/05/2013;
II – 2ª Parcela, pagável até 10/06/2013;
III – 3ª Parcela, pagável até 10/07/2013;
IV – 4ª Parcela, pagável até 09/08/2013;
V – 5ª Parcela, pagável até 10/09/2013
VI – 6ª Parcela, pagável até 10/10/2013;
VII – 7ª Parcela, pagável até 08/11/2013;
§ 1° Os recolhimentos efetuados após as datas estabelecidas neste artigo sofrerão incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 51 da Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011, correspondente a:
I – 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, de juros de mora;
II – 0,16666% (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis centésimos de milésimos por cento) ao dia de multa de mora, obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
§ 2° Admitir-se-á o lançamento da IPTU/2013 para outros contribuintes não alcançados por meio deste Decreto, o qual deverá ser efetuado pelo setor competente da SEMEF, observado o prazo decadencial.
Art. 2° Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2013, devendo proceder ao recolhimento do tributo mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM em “link” próprio – IPTU/2013 – do portal eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.manaus.am.gov.br, e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF, a partir de 10 de abril de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput dar-se-á também mediante a emissão e a distribuição de carnês ao contribuinte, devendo a SEMEF promover, ainda, a divulgação do lançamento do IPTU/2013 nos meios de comunicação, visando ao adimplemento dessa obrigação tributária.
Art. 3° O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2013, lançado por meio deste Decreto, de conformidade com os arts. 26 a 30 da Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 1.539, de 27 de abril de 2012, observados os seguintes critérios:
I – a interposição deverá ser efetuada até 11 de junho de 2013;
II – a impugnação decorrerá de matéria de direito ou de fato – dados cadastrais -, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com todos os descontos dispostos no art. 4° deste Decreto;
III – o recolhimento parcial, referido no inciso II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2012, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;
IV – a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;
V – não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após a data referida no inciso I do art. 1° deste Decreto;
VI – recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no art. 1° sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no § 1° do art. 1° deste Decreto.
Art. 4° Para o recolhimento em Cota Única do IPTU será adotado o seguinte critério de desconto:
I – 20% (vinte por cento), para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito até 31-12-2012, vencido ou vincendo, referente ao IPTU, estando quite nessa data; e
II – 10% (dez por cento), para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.
Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão aplicados pelo critério da individualização de matrícula, devendo ser consignados no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, inadmitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação disposta no art. 3° deste Decreto.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 25 de março de 2013.