DOM de 26/08/2015
Regulamenta a utilização dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município de Goiânia seja parte, conforme dispõe a Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a utilização dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, em que o Município de Goiânia é parte, nos termos da Lei acima mencionada.
Art. 2° Para os fins a que se refere a Lei Complementar Federal n° 151/2015, considera-se instituição financeira oficial o Banco do Brasil.
Art. 3° O Banco do Brasil transferirá para a Conta Única do Tesouro Municipal, indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2°, da Lei Complementar Federal n° 151/2015, bem como os respectivos acessórios.
Art. 4° Fica instituído o Fundo de Reserva, a ser mantido no Banco do Brasil, em conta específica de titularidade do Município de Goiânia, destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro.
Parágrafo único. O Fundo de Reserva manterá saldo jamais inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2°, da Lei Complementar Federal n° 151/2015, acrescidos da remuneração prevista no § 5°, do art. 3°, da referida Lei Complementar, devendo tal condição ser observada a cada transferência realizada.
Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – manter, junto ao Banco do Brasil, relação atualizada de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Município;
II – aplicar os recursos repassados ao Município, em conformidade com o disposto no art. 7°, da Lei Complementar Federal n° 151/2015, observadas as destinações estabelecidas na Lei Orçamentária do exercício;
III – recompor o saldo do Fundo de Reserva em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação do Banco do Brasil, sempre que atingir valor inferior ao limite estabelecido no § 3°, do art. 3°, da Lei acima citada.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares que se fizerem necessárias para regulamentação dos dispositivos da Lei Complementar Federal n° 151/2015 e deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n° 2.032, de 26 de outubro de 2006.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de agosto de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
VALD CAMARCIO BEZERRA
Secretário Municipal de Administração