DOE de 01/04/2014
Em caráter excepcional, prorroga o prazo de entrega da GIA-ICMS relativa ao exercício de 2013, para o microprodutor rural e o pequeno produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual.
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente, o prazo previsto no artigo 435-T-6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 6 de outubro de 1989, exclusivamente em relação ao exercício de 2013, fica prorrogado para 30 de abril de 2014.
Art. 2° Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS relativas aos exercícios de 2009 a 2013 por intermédio de mídia eletrônica do tipo disco flexível.
Art. 3° Na hipótese do artigo 2° deste Decreto, a entrega será realizada na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte.
Art. 4° A autorização prevista no artigo 2° deste Decreto se limita apenas ao meio de entrega das GIA-ICMS, não implicando dilação de prazo para o cumprimento da respectiva obrigação de entrega das GIA-ICMS, exceto quanto ao disposto no artigo1° deste Decreto.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 01 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda