DOM de 27/12/2017
Regulamenta dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, da Lei Complementar Municipal n° 44, de 19 de dezembro de 2002, da Lei Complementar Municipal n° 105, de 8 de dezembro de 2017, relativos ao imposto imobiliário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA EM EXERCÍCIO, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° Os valores expressos no artigo 39 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, são fixados, para o exercício 2018, conforme constante no anexo integrante deste decreto.
Parágrafo único. O IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) adotado na correção do IPTU 2018, conforme descrito no § 2° do artigo 2° da Lei Complementar Municipal n° 105, de 8 de dezembro de 2017, será o acumulado no período de dezembro de 2016 a novembro de 2017, fixado em 2,80%.
Art. 2° A redução a ser aplicada ao valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1° da Lei Complementar Municipal n° 44, de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.
Art. 3° Conforme o contido nos artigos 58 e 63 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, fica fixado o valor da Taxa de Coleta de Lixo em R$ 275,40 para imóveis com utilização residencial e R$ 471,60 para imóveis com utilização não residencial.
Art. 4° O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou para impugnação do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 9 de fevereiro de 2018.
§ 1° Fica concedido o desconto de 4,00% para pagamento integral do IPTU no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2° O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro até novembro de 2018, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígito verificador da Indicação Fiscal Datas de Vencimento
Dígitos 1 e 2 dia 11
Dígitos 3 e 4 dia 12
Dígitos 5 e 6 dia 13
Dígitos 7 e 8 dia 14
Dígitos 9 e 0 dia 15
Débito automático (independente do dígito) dia 22/02 para a parcela 01 e todo dia 15 de cada mês para as demais parcelas.
Art. 5° Aos pagamentos de IPTU recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 4° deste decreto incidirão juros de 1,00 % ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, com o valor atualizado na data da sua emissão.
Art. 6° Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de dezembro de 2017.
EDUARDO PIMENTEL SLAVIERO
Prefeito Municipal em exercício
DANIELE REGINA DOS SANTOS
Superintendente Executiva da Secretaria Municipal de Finanças
ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO