DECRETO N° 2.273, DE 31 DE MAIO DE 2023
(DOE de 31.05.2023)
Introduz alteração no Regulamento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nacional n° 192, de 11 de março de 2022, e os Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022 e n° 22, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 20.443.533-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 808ª Fica alterado o item 7 do Anexo VII:
“7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS n° 22/2023)
Notas:
- o benefício de que trata este item:
1.1. deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a operação;
1.2. aplica-se cumulativamente ao crédito presumido concedido para fornecimento de biodiesel para comercialização de óleo diesel para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo;
1.3.fica limitado a que o total dos créditos presumidos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
1.4.quando se tratar de operações e prestações albergadas por protocolos de intenções ou termos de acordo de caráter individual, os procedimentos de apropriação e de escrituração seguirão as regras específicas previstas nos respectivos instrumentos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
Curitiba, em 31 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda