DOE de 14/04/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos pertinentes ao recolhimento do ICMS devido em relação ao valor repassado à distribuidora de energia elétrica pela subvenção da tarifa, descontada do consumidor final;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 21-C ao artigo 32, com a redação assinalada:
“Art. 32 …
…
§ 21-C Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 2°, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas:
I – importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;
II – valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 312-E-5.
…”
III – acrescentada a Seção III ao Capítulo I-B do Título V do Livro I, conforme segue:
LIVRO I
…
TÍTULO V
…
CAPÍTULO I-B
…
Seção III
Dos Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica
Art. 312-E-5 Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do inciso II do § 21-C do artigo 32, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa subvencionada:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo, além dos demais requisitos:
a) no quadro “Dados do Produto”: o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;
b) no campo “CFOP”: o código 5.949;
c) no quadro “Destinatário/Remetente”: a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo “Informações Complementares”: a expressão “Subvenção de Tarifa – Nota Fiscal emitida, cf. art. 312-E-5 do RICMS/89 – Período de referência: ___/__;
II – elaborar relatório descriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidadede Kwh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I;
c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III – recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1° Na hipótese do inciso II do § 21-C do artigo 32, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.
§ 2° O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos faturamentos ocorridos a partir do mês de abril de 2014.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.