DOE SC 17/07/2014
Introduz as Alterações 3.425 a 3.428 no RICMS/SC-01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere a art. 71. incisos I e III. da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.425 – O item 67.5 da Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Seção VI
67.5; Fornos de arco voltaico, industriais; 8514.30.21
………………………………………………………….. ‘ (NR)
ALTERAÇÃO 3.426 – A alinéa ‘b” do inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 53……………………………………………………….
Parágrafo único………………………………………………………..
II-……………………………………………………….
b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de vala agregado previsto no § 1″ do art. 55 deste Anexo deverá sei acrescido de percentual que reflita a margem de valoi agregado na saída subsequente da mercadoria dc estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.427 – O parágrafo único do art. 136-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação
‘Art. 136-A……………………………………………………….
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II dc caput deste artigo, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria acrescido das demais despesas relacionadas no § 39 dc art. 137 deste Anexo, observado o seguinte:
I – quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1B do art. 137 deste Anexo; e
II- quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1° do art. 137 deste Anexo deverá sei acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria dc estabelecimento, conforme definido no regime especial.” {NR)
ALTERAÇÃO 3.428 – A alinea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 239……………………………………………………………………………
Parágrafo único…………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………….
b) quando se tratar do mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valoi agregado previsto no § 1S do art. 241 deste Anexo deverá sei acrescido de percentual que redita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria dc estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 16 de Julho de 2014.