O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a decisão, em sede de repercussão geral, do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 593.849/MG,
DECRETA:
Art. 1° O § 5° do art. 665 do Título VII do Livro Terceiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 665. …
§ 1° …
§ 2° …
§ 3° …
§ 4° …
§ 5° A restituição de que trata o caput poderá, a critério do fisco, ser compensada com crédito tributário:
I – na compensação com débito:
a) inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizada ou não a execução fiscal;
b) originado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que ainda não constituído definitivamente;
c) parcelado.
II – na forma crédito, a ser utilizado na escrituração fiscal própria;
III – em espécie.”
Art. 2° O Título VII do Livro Terceiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 665. …
§ 1° …
§ 2° …
§ 3° …
§ 4° …
§ 5° … (NR)
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de restituição decorrentes de recolhimento de ICMS a maior em razão de a base de cálculo real ser inferior à base de cálculo presumida, que serão processados de acordo com os artgos 665-A a 665-G.”
Art. 665-A. O procedimento de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), em operações ao consumidor final domiciliado no Estado do Pará, será regulado por este Título.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se estende ao consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, exclusivamente na hipótese em que o início do consumo ocorra em território do Estado do Pará.
Art. 665-B. O ressarcimento fica condicionado à prova:
I – do pagamento do imposto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido;
II – de que o encargo financeiro relativo à diferença requerida não foi transferido a terceiros.
Parágrafo único. O ressarcimento relativamente às operações ocorridas antes do dia 21 de outubro de 2016, sem prejuízo do processo administrativo previsto neste Título, somente será devido mediante decisão judicial transitada em julgado e após manifestação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 665-C. O pedido de ressarcimento do imposto será apresentado por escrito à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de circunscrição do contribuinte, que será responsável pela análise prévia, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I – identificação, endereço, razão social, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
II – identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;
III – descrição detalhada dos fatos que geraram o direito à restituição do imposto pretendido, informando o mês e o ano de referência em que tenham ocorrido esses fatos;
IV – o valor a restituir.
§ 1° O pedido será obrigatoriamente instruído pelo requerente com os seguintes documentos:
I – contrato ou estatuto social, com a ata da assembleia que elegeu a última diretoria;
II – documentos de identificação do signatário do pedido ou, em caso de representação, documentos de identificação do(s) outorgante(s) e outorgado(s), considerados todos os substabelecimentos, e os respectivos instrumentos de mandato;
III – escrituração fiscal digital – EFD, relativo ao exercício requerido;
IV – livros registro de entrada, registro de apuração do ICMS e registro de inventário do período requerido, em caso de contribuinte não obrigado a realizar escrituração fiscal digital – EFD, relativo ao exercício requerido;
V – documentos fiscais de entrada de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, incluindo os conhecimentos de transportes;
VI – demonstrativo do valor médio da base de cálculo do ICMS ST relativo a todos os produtos que entraram no estabelecimento com substituição tributária;
VII – demonstrativo mensal do custo da mercadoria vendida – CMV, com apropriação de todos os custos diretos e indiretos, fixos e variáveis do estabelecimento;
VIII – documentos fiscais emitidos por ocasião das vendas ao consumidor final de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, relativos ao período solicitado;
IX – apuração do valor a restituir, considerando a movimentação de todos os produtos com substituição tributária, compensando-o com os valores devidos por complemento, quando for o caso.
§ 2° No caso de requerimento formulado por revendedor de combustível, o requerente deverá, sem prejuízo dos documentos referidos no §1° deste artigo, apresentar ainda:
I – o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC devidamente autenticado, relativo ao período solicitado.
II – as informações exigidas por meio do Anexo II da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.
§ 3° Nenhum valor será restituído sem a adequada:
I – escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída;
II – entrega das declarações exigidas pela legislação.
§ 4° Os pedidos de restituição deverão ser realizados por mês de referência.
§ 5° A autoridade fiscal poderá solicitar a apresentação, no prazo de 7 (sete) dias, de outros documentos que se fizerem necessários à análise de mérito do pedido.
Art. 665-D. Na hipótese de o pedido de ressarcimento não estar instruído de acordo com o art. 3° deste Decreto, a autoridade fiscal indeferirá liminarmente o requerimento, do que será notificado o requerente.
§ 1° Feita a notificação, o pedido terá o prazo de 7 (sete) dias para pedir reconsideração da decisão.
§ 2° Não cumprido o prazo mencionado no § 1° deste artigo, o pedido será indeferido e arquivado.
§ 3° As notificações, avisos, e intimações de que trata este Decreto serão comunicados ao contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, ao qual a adesão é obrigatória e condição de processamento do pedido de ressarcimento.
Art. 665-E. A análise e deliberação final sobre o pedido de ressarcimento será de responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o ressarcimento ser realizado, sucessivamente:
I – na compensação com débito:
a) inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizada ou não a execução fiscal;
b) originado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que ainda não constituído definitivamente;
c) parcelado.
II – na forma crédito, a ser utilizado na escrituração fiscal própria;
III – em espécie.
§ 1° A compensação prevista nas alíneas a e b do inciso I deste artigo fica condicionada à desistência de quaisquer impugnações e recursos administrativos, bem como ações ou recursos judiciais, relativos aos débitos a serem compensados.
§ 2° A compensação, uma vez efetivada, importa em confissão de dívida e é insuscetível, por parte do contribuinte, de impugnação ou recurso administrativo ou judicial que venha a contestar, por qualquer motivo, o fundamento do lançamento tributário.
§ 3° O ressarcimento, na forma do inciso III deste artigo, quando superar o montante de 100.000 (cem mil) UPF-PA, só poderá ser deferido mediante autorização do Governador do Estado, após manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado.
Art. 665-F. A transferência a terceiros de crédito decorrente do ressarcimento de que trata este Título depende de autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda e somente poderá ser utilizada pelo adquirente para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 665-G. O imposto retido por substituição tributária deverá ser complementado pelo contribuinte substituído, quando o valor da operação final com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção.”
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I – o § 4° do art. 665 do Título VII do Livro Terceiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001;
II – A Instrução Normativa SEFA n° 21, de 27 de novembro de 2018.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado