DOE de 15/05/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 9/14 a 36/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição dos Convênios ICMS 9/14 e 10/14 a 36/14,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:
I – Convênio ICMS 9/14, celebrado na 213ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2014, Seção 1, p. 16, pelo Despacho n° 18/14 do Secretário-Executivo:
“CONVÊNIO ICMS 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
( Publicado no DOU de 28.01.2014)
Altera o Convênio ICMS 48/2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 213ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A alínea ‘b’ do inciso II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘b) 1° de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, de Goiás e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”;
II – Convênios ICMS 10/2014 a 36/2014, celebrados na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014, Seção 1, p. 33 a 39, pelo Despacho n° 49/2014 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2014, Seção 1, p. 25, consoante Ato Declaratório n° 2, de 11 de abril de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 10, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera e prorroga o Convênio ICMS 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso XIII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘XIII – partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90;’.
Cláusula segunda . Ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 os incisos XVIII a XX do caput e o § 3°, com a seguinte redação:
‘XVIII – conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50;
XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e
XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00.
…………………………………………………………………………………………………….
§ 3° O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.’.
Cláusula terceira . Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2021, as disposições contidas no Convênio ICMS 101/1997.
Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 11, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 143/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF – e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2010, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009.’.
Cláusula segunda . Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2010 o § 2°, com a redação a seguir, ficando renumerado para § 1° o seu parágrafo único:
‘§ 2° O disposto neste convênio alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput desta cláusula.’.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo um vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR -, para uso exclusivo nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.
§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2° A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.
Cláusula segunda . A fruição do benefício previsto neste convênio poderá ser condicionada à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
CONVÊNIO ICMS 13, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Amazonas às disposições do Convênio ICMS 55/1998, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 55/1998, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
‘Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.’;
II – a cláusula primeira:
‘Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:’.
Cláusula segunda . Fica acrescido, com a redação que se segue, o § 2° à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/1998, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
‘§ 2° O disposto neste convênio não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de antecipação com substituição tributária nos Estados do Acre e Amazonas.’.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 14, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas nas disposições do Convênio ICMS 09/1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e sobre a convalidação de procedimentos correspondentes ao fornecimento de refeição, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares estabelecidos em seu território, na hipótese que identifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no fornecimento de refeições, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.’.
Cláusula segunda . Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir o crédito tributário de ICMS correspondente ao fornecimento de refeição, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, no período de 1° de dezembro de 2013 até o início de vigência deste convênio, desde que a tributação do fornecimento da refeição tenha ocorrido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 09/1993.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 15, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 16, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 82/2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 82/2013, de 26 de julho de 2013, com a seguinte redação:
‘ANEXO I
BENS NACIONAIS
Item | EQUIPAMENTOS | NCM |
01 |
Galeria metalic |
73.08.9090 |
02 |
Pilares metalic |
7308.9090 |
03 |
Tulha metalic |
8479.89.40 |
04 |
Torre metalic |
7308.90.90 |
05 |
Tripper |
7308.90.90 |
06 |
Silos metálicos |
8479.89.40 |
07 |
Canalização |
7308.90.90 |
08 |
Registros |
7308.90.90 |
09 |
Amostradores Cross Belt |
8474.10.00 |
10 |
Defensas Pneumáticas |
4016.94.00 |
11 |
Bóias para Fundeio |
8907.10.00 |
12 |
Painéis de Remota |
8538.10.00 |
13 |
Sistema de Abatimento de Pó |
8474.10.00 |
14 |
Motores Elétricos |
8501.53.10 |
15 |
Acoplamentos (Alta e Baixa) |
8483.60.90 |
16 |
Redutores com contra recuo |
8483.40.10 |
17 |
Componentes mecânicos (Tambores, roletes) |
8431.39.00 |
18 |
Caldeiraria e estruturas |
8431.39.00 |
19 |
Cobertura Metálica |
8431.39.00 |
20 |
Cabos Elétricos |
8544.49.00 |
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 17, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, localizada no Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais às indústrias de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, localizadas no Estado do Amapá:
I – redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I;
II – redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II, industrializados por indústria localizada no Estado do Amapá.
§ 1° Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I do caput desta cláusula, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como as vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2° O descumprimento do estabelecido no § 1° acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3° Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
§ 4° O benefício previsto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica ao bem produzido no País.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
ANEXO I
(Bens do Ativo Imobilizado – Cláusula Primeira, I do caput )
Item | BENS | NCM |
1. |
Cisalho |
85437099 |
2. |
Punsadora |
85437099 |
3. |
Pregadora |
85437099 |
4. |
Cabine de pintura |
85437099 |
5. |
Compressora de ar |
85437099 |
6. |
Máq solda mig/mag |
85151900 |
7. |
Maquina de pino |
85437099 |
8. |
Cisalho de cobre |
85437099 |
9. |
Punsadora de cobre manual |
85437099 |
10. |
Pregadora de cobre |
85437099 |
ANEXO II
(Cláusula Primeira, II do caput )
Item | PRODUTO | NCM |
1. |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 |
8537 |
2. |
Para tensão não superior a 1.000V |
8537.10 |
3. |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.1 |
4. |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
8537.10.11 |
5. |
Outros |
8537.10.19 |
6. |
Controladores programáveis |
8537.10.20 |
7. |
Controladores de demanda de energia elétrica |
8537.10.30 |
8. |
Outros |
8537.10.90 |
9. |
Para tensão superior a 1.000V |
8537.20 |
10. |
Subestações isoladas a gás (GIS – ‘Gas-Insulated Switchgear’ ou HIS – ‘Highly Integrated Switchgear’), para tensão superior a 52kV |
8537.20.10 |
11. |
Outros |
8537.20.90 |
12. |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
8538.10.00 |
CONVÊNIO ICMS 18, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 132/2013, que autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 132/2013, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
‘Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 26 a 30 de novembro de 2014.’;
II – o caput da cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 26 a 30 de novembro de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites à fruição de benefício.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 19, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário relativo à importação de um guindaste portuário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo um vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o crédito tributário do ICMS devido, em 10 de março de 2011, na importação de um guindaste portuário LHM 280, classificado no código NCM/SH 8426.41.90, pela empresa Serra Morena Corretora Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 94854908000530, em função do não cumprimento do prazo previsto no inciso II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/2005, de 1° de abril de 2005.
Parágrafo único. Este benefício fica condicionado a que o guindaste:
I – seja objeto de transferência do Porto de Rio Grande para o Porto de Paranaguá durante o ano de 2014;
II – permaneça de propriedade da empresa referida no caput pelo prazo mínimo de 5 anos.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 20, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 193 e 194, com a seguinte redação:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
193 | Bosentana |
Bosentana – concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos |
2935.00.19 | |
194 | Ambrisentana |
Ambrisentana – concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos |
3004.90.79 |
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 21, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 128/2013, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 128/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – da cláusula primeira:
a) o caput:
‘Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.’;
b) § 2°:
‘§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013.’;
II – o § 2° da cláusula quarta:
‘§ 2° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 22, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros, destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, com a redação que se segue:
‘Cláusula quarta-A. Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1° da cláusula primeira, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação – DI, conforme o caso;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008’.
§ 1° Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação.
§ 2° O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
Cláusula quarta-B. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 23, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 95/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 95/2012, de 28 de setembro de 2012, com a seguinte redação:
‘Cláusula segunda-A. Ficam os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 24, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 108/2012, de 28 de setembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013.’;
II – o § 2° da cláusula terceira:
‘§ 2° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2014.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 25, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Orionópolis Catarinense.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, nas operações internas de saída de veículos automotores adquiridos pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, desde que:
I – o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo único. O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda . Fica dispensado o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.
Cláusula terceira . A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quarta . Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula quinta . As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de abril de 2018.
CONVÊNIO ICMS 26, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 107/2013, que autoriza o Estado de Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 107/2013, de 5 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
‘Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.’;
II – da cláusula primeira:
a) o caput :
‘Cláusula primeira. Ficam o Estado de Goiás e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual ou distrital.’;
b) o § 1°:
‘§ 1° O crédito tributário será consolidado na data de sua liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.’;
c) o § 2°:
‘§ 2° Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013.’;
III – a cláusula segunda:
‘Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao programa até 31 de dezembro de 2014 nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
§ 1° A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2° A legislação tributária estadual ou distrital poderá estabelecer prazos diferenciados para o sujeito passivo aderir ao programa relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007.’;
IV – a cláusula terceira:
‘Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 100% (cem por cento) para juros e multas e de até 70% (setenta por cento) para os demais acréscimos.
§ 1° Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.
§ 2° Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder 120 (cento e vinte) parcelas, os percentuais de redução serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual ou distrital.’.
Cláusula segunda . Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 107/2013.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 18/2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , em sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 5° Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 28, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade de produtores agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão dos débitos tributários, constituídos ou não, devidos por produtores rurais em decorrência de saídas interestaduais de maracujá in natura , destinado a industrialização por empresas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, realizadas até 31 de dezembro de 2013.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 29, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Guajará-Mirim e Nova Mamoré e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a:
I – dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e juros de mora relativos ao não pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, cujos vencimentos tenham ocorrido durante a Situação de Emergência decretada pelo Governo do Estado e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, através da Portaria n° 58, de 17 de fevereiro de 2014, em face do isolamento provocado pela enchente dos Rios Madeira e Mamoré;
II – parcelar o ICMS devido vencido e não pago, pelos contribuintes de que trata o inciso I, em até 03 (três) parcelas.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deverá ser exercida pelo contribuinte até 30 de abril de 2014.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2014, quando foi decretado o Estado de Emergência.
CONVÊNIO ICMS 30, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 129/2012, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A ementa do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.’.
Cláusula segunda . O caput da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações com as mercadorias constantes no Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pela Fundação Roberto Marinho, CNPJ 29.527.413/0001-00, e pela Metaplat Comercial de Metais Ltda. – ME, CNPJ 09.055.507/0001-17.’;
‘Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.’.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 31, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, real izada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1° O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.
§ 2° Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
§ 3° As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desse convênio.
Cláusula segunda . O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de setembro de 2014, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira . Os créditos tributários consolidados são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:
I – crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária:
a) até 100% (cem por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
b) até 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 12 (doze) parcelas;
c) até 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) até 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas;
II – créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de:
a) até 70% (setenta por cento) para o pagamento a vista;
b) até 50% (quarenta por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas;
c) até 30% (trinta por cento) para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) até 20% (vinte por cento) para o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1° Débitos referentes à multa de mora ou fiscal e juros de mora, decorridos de saldo residual de pagamento, parcelados ou não, são reduzidos em até 70%, no pagamento a vista.
§ 2° A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas na alínea ‘a’ do inciso I, alínea ‘a’ do inciso II, e § 1°, do caput .
§ 3° É facultado o parcelamento do crédito recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de até 100 (cem) parcelas, desde que o Termo de Acordo de Parcelamento seja formalizado até o dia 30 de setembro de 2014.
§ 4° São extintos os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 por unidade de processo, desde que:
I – as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos tributários;
II – tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa pelos órgãos competentes há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos não tributários.
Cláusula quarta . O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta . O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:
I – por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;
II – por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
Parágrafo único. A denúncia do Termo de Acordo de Parcelamento, referente a esta Lei, implica em perda do Direito de usufruição de todo e qualquer benefício fiscal concedido pelos próximos 3 anos.
Cláusula sexta . A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 32, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo um vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar nos termos do Anexo único deste convênio.
Cláusula segunda . A cláusula primeira do Convênio ICMS 162/1994 fica acrescida do § 3°, com a seguinte redação:
‘§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.’.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
ANEXO ÚNICO ‘CONVÊNIO ICMS 162/1994
ANEXO ÚNICO
ITEM | MEDICAMENTO |
1 |
Acetato de Ciproterona |
2 |
Acetato de Gosserrelina |
3 |
Acetato de Leuprorrelina |
4 |
Acetato de Octreotida |
5 |
Acetato de Triptorrelina |
6 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 |
Aetinomicina |
8 |
Alentuzumabe |
9 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
10 |
Aminoglutetimida |
11 |
Anastrozol |
12 |
Azacitidina |
13 |
Azatioprina |
14 |
Bevacizumabe |
15 |
Bicalutamida |
16 |
Bortezomibe |
17 |
Bussulfano |
18 |
Capecitabina |
19 |
Carboplatina |
20 |
Carmustina |
21 |
Cetuximabe |
22 |
Ciclofosfamida |
23 |
Cisplatinum |
24 |
Citarabina |
25 |
Citrato de Tamoxifeno |
26 |
Clodronato de Sódico |
27 |
Clorambucil |
28 |
Cloridatro de Granisetrona |
29 |
Cloridrato de Clormetina |
30 |
Cloridrato de Daunorubicina |
31 |
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 |
Cloridrato de Doxorubicina |
33 |
Cloridrato de gencitabina |
34 |
Cloridrato de Idarubicina |
35 |
Cloridrato de irinotecana |
36 |
Cloridrato de Topotecana |
37 |
Dacarbazina |
38 |
Dasatinibe |
39 |
Decitabina |
40 |
Deferasirox |
41 |
Dietilestilbestrol |
42 |
Ditosilato de Lapatinibe |
43 |
Docetaxel triidratado |
44 |
Embonato de Triptorrelina |
45 |
Etoposido |
46 |
Everolino |
47 |
Fluorouracil |
48 |
Fosfato de Fludarabina |
49 |
Fotemustina |
50 |
Fulvestranto |
51 |
Gefitinibe |
52 |
Hidroxiuréia |
53 |
I-asparaginase |
54 |
Ifosfamida |
55 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
56 |
Leucovorina |
57 |
Lomustine |
58 |
Mercaptopurina |
59 |
Mesna |
60 |
Metotrexate |
61 |
Mitomicina |
62 |
Mitotano |
63 |
Mitoxantrona |
64 |
Mycobacterium Bovis BCG |
65 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
66 |
Oxaliplatina |
67 |
Paclitaxel |
68 |
Pamidronato dissódico |
69 |
Pazopanibe |
70 |
Pemetrexede dissódico |
71 |
Sulfato de Bleomicina |
72 |
Tartarato de Vinorelbina |
73 |
Temozolomida |
74 |
Teniposido |
75 |
Tioguanina |
76 |
Toremifeno |
77 |
Tosilato de Sorafenibe |
78 |
Tratuzumabe |
79 |
Trióxido de Arsênio |
80 |
Vimblastina |
81 |
Vincristina |
CONVÊNIO ICMS 33, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
Altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I, II e III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:
I – ao inciso I:
‘a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%.’;
II – ao inciso II:
‘a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%.’;
III – ao inciso III:
‘a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.’.
Cláusula segunda . Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2014 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas ‘a.y’ acrescidas aos incisos I e II e na alínea ‘a.p’ acrescida ao
inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 34, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 14.04.2014)
Convalida procedimentos para entrega do relatório previsto no inciso VI do § 7° da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, com o leiaute proposto no Convênio ICMS 05/2013, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro de 2013.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar n° 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados ‘Anexo VI’ através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/2013, de 5 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013.
Cláusula segunda . Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório ‘Anexo VI’ do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/2013.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 35, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea ‘a’ do inciso II da cláusula nona:
‘a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML, conforme especificação de leiaute constante de Ato COTEPE e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo ato, numerado em conformidade com o disposto no § 3°, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;’;
II – o inciso II do § 2° da cláusula décima:
‘II – no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendose, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo número de identificação do anterior acrescido após de ‘Rn’, onde ‘n’ representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;’.
Cláusula segunda . Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/2008:
I – o inciso IV da cláusula quinta;
II – o Anexo I;
III – o Anexo VIII.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 36, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
Exclui unidades federadas do Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 59/2011, de 8 de julho de 2011.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazend