DOE de 14/05/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Convênio ICMS 37/14 a 44/14.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição dos Convênios ICMS 37/2014 a 44/2014,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 37/2014 a 44/2014, celebrados na 215ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2014, Seção 1, p. 13 a 15, pelo Despacho n° 54/2014 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2014, Seção 1, p. 27, consoante Ato Declaratório n° 3, de 16 de abril de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 37, DE 31 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 01.04.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 17.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . A cláusula segunda do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula:
‘MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1’, onde:
I – ‘MVA ST original’ é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Convênio;
II – ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2° Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’, sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’).
§ 4° O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 5° A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
§ 6° Nas operações com o benefício previsto no § 5°, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, 13 de setembro de 1996.
§ 7° O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
§ 8° O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 38, DE 31 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 01.04.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 17.04.2014)
Altera o Convênio ICMS n° 144/2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.’;
II – o inciso II da cláusula segunda:
‘II – em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até o prazo máximo de adesão previsto no inciso II da cláusula terceira;’;
III – o inciso II do § 1° da cláusula segunda:
‘II – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;’;
IV – o inciso II da cláusula terceira:
‘II – formalize sua opção até 30 de junho de 2014, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 39, DE 31 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 01.04.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 17.04.2014)
Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado da Paraíba autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como concederem parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.
§ 1° O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
§ 3° As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda . O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo, no período de 05 de maio a 30 de junho de 2014, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira . Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:
I – 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1° Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 31 de maio de 2014 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e dos demais acréscimos, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2° Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 30 de junho de 2014.
Cláusula quarta . O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta . O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único. O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I – do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2014.
Cláusula sexta . A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 40, DE 31 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 01.04.2014)
(Retificado no DOU de 09.04.2014, p. 37)
(Ratificação nacional: DOU de 17.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . O Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, fica acrescido do item 195, com a seguinte redação:
195 | Palivizomabe | 3002.10.29 | Palivizomabe 50 mg. – pó – liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL | 3002.10.29 |
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 41, DE 31 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 01.04.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 17.04.2014)
Autoriza o Estado do Acre a conceder prazo para pagamento do ICMS nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado do Acre autorizado a conceder, em caráter extraordinário, prazo de até 120 dias para pagamento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 10 de fevereiro a 30 de abril de 2014, relativamente ao imposto lançado por ocasião da entrada de mercadorias e bens no Estado do Acre.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no Estado do Acre;
II – ao contribuinte que possua débito vencido do imposto, salvo quando estiver com a exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula segunda . Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 42, DE 31 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 01.04.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 17.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 157/2013, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 157/13, de 6 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 31 de maio de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 43, DE 31 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 01.04.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 17.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 121/2012, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/2012, de 04 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, de débitos relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.’
II – o inciso I da cláusula segunda:
‘I – de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em uma única parcela.’
III – o § 2° da cláusula terceira:
‘§ 2° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014.’
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 44, DE 31 DE MARÇO DE 2014
(Publicado no DOU de 01.04.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 17.04.2014)
Altera o Convênio ICMS 95/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . A cláusula segunda-A do Convênio ICMS 95/2012, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula segunda-A Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio.’.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda