DOE de 23/05/2014
Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a alínea “d” do subitem III-C do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129 , de 25 de julho de 1986, bem como renumerado para alínea “e” a alínea “c” do subitem III-D do item III da referida tabela, mantido o respectivo texto, e acrescentadas as alíneas “c”, e “d” ao referido subitem, e, ainda, alterada a nota explicativa n° 4 do item III, conforme assinalado:
ANEXO V
TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
…..
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
….. | ….. | ….. |
III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
||
….. |
….. |
….. |
d) |
Fornecimento de arquivo TXT pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD. |
2,0 |
III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
||
….. |
….. |
….. |
c) |
Recepção, processamento e resposta a solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e/CT-e/NFC-e. |
0,2 |
d) |
Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD. |
2,0 |
e) |
Outros |
0,5 |
….. |
….. |
….. |
Nota Explicativa ao item III: ….. 4. O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C e na alínea d do subitem III-D será exigido em relação a cada período de referência solicitado.” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda