DOE de 26/05/2014
Divulga, no âmbito estadual, o Ajuste SINIEF 9/14, os Convênios ICMS 45/14 a 51/14 e o Protocolo ICMS 25/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF 9/14 e dos Convênios ICMS 45/14 a 50/14, bem como do Convênio ICMS 51/14, e
CONSIDERANDO a edição dos Protocolos ICMS 22/14 a 25/14, e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:
I – Ajuste SINIEF 9/14, celebrado na 216ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2014, Seção 1, p. 64, pelo Despacho n° 67/14 do Secretário-Executivo:
“AJUSTE SINIEF 9, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(Publicado no DOU de 23.04.14)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária (virtual), realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 13 Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 5°-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão ‘DANFE Simplificado em Contingência’, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5°.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”;
II – Convênios ICMS 4514 a 50/14, celebrados na 216ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2014, Seção 1, p. 64 e 65, pelo Despacho n° 67/14 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2014, Seção 1, p. 20, consoante Ato Declaratório n° 4, de 12 de maio de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 45, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(Publicado no DOU de 23.04.14)
(Ratificação nacional: DOU de 13.05.14)
Autoriza a concessão da redução de base de cálculo e dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe autorizados a:
I – conceder redução na base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de até 5% (cinco por cento);
II – dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido com a aplicação do percentual previsto no inciso I, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de junho de 2014.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo ser observadas as seguintes condições:
I – vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que trata este convênio, bem como à fruição de qualquer outro benefício fiscal, inclusive com relação ao período abrangido pela dispensa da multa e demais acréscimos legais;
II – adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;
III – não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
IV – observância da disciplina a ser estabelecida pela legislação interna.
Cláusula terceira O disposto neste convênio:
I – aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste convênio, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 46, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(Publicado no DOU de 23.04.14)
(Ratificação nacional: DOU de 13.05.14)
Autoriza o Estado do Amazonas a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado, em virtude dos danos e prejuízos ocasionados pelas fortes chuvas e inundações na região do médio e baixo rio Madeira, a:
I – dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e juros de mora relativos ao não pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos nos municípios abaixo relacionados:
a) Humaitá, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de fevereiro, março e abril de 2014, em decorrência de situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública, decretada pelo Governo do Município por meio do Decreto n° 036/2014, de 26 de fevereiro de 2014, e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria n° 71, de 28 de fevereiro de 2014;
b) Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de março e abril de 2014, em decorrência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, decretada pelo Governo do Estado por meio do Decreto n° 34.579, de 12 de março de 2014, e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria n° 94, de 27 de março de 2014;
II – prorrogar, para 5 (cinco) meses após a data do vencimento, os prazos para recolhimento do imposto previstos em legislação estadual, na forma a seguir:
a) no município de Humaitá, os prazos para pagamento do imposto a vencer no mês de maio de 2014;
b) nos municípios de Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte, os prazos para pagamento do imposto a vencer no meses de maio e junho de 2014;
III – parcelar o ICMS vencido e não pago de que trata o inciso I do caput, com o benefício da anistia, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início em julho de 2014.
§ 1° A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuada pelo contribuinte até 30 de junho de 2014, observado o disposto na legislação estadual.
§ 2° Os contribuintes localizados nos municípios de que trata este Convênio não serão considerados inadimplentes em relação ao ICMS vencido nos respectivos meses beneficiados pela anistia.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 47, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(Publicado no DOU de 23.04.14)
(Ratificação nacional: DOU de 13.05.14)
Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 39/14, de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e do Maranhão autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como concederem parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.’.
Cláusula segunda A ementa do Convênio ICMS 39/14 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.’
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 48, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(Publicado no DOU de 23.04.14)
(Ratificação nacional: DOU de 13.05.14)
Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 93/09, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal’.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 49, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(Publicado no DOU de 23.04.14)
(Ratificação nacional: DOU de 13.05.14)
Altera o Convênio ICMS 170/13, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS e a dispensar o pagamento de multa e juros nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS 170, de 6 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘V – pagamento integral ou parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas, dos créditos tributários lançados ou não, inscritos em dívida ativa ajuizados ou não, conforme disposto na legislação estadual.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à 30 de dezembro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 50, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(Publicado no DOU de 23.04.14)
(Ratificação nacional: DOU de 13.05.14)
Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula primeira:
‘Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados da Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.’
II – a alínea ‘b’ do inciso II da cláusula vigésima terceira:
‘b) 1° de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados do Ceará, Minas Gerais, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, de Goiás e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”;
III – o Convênio ICMS 51/14, celebrado na 216ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2014, Seção 1, p. 54, pelo Despacho n° 69/14 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2014, Seção 1, p. 20, consoante Ato Declaratório n° 4, de 12 de maio de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 51, DE 23 DE ABRIL DE 2014
(Publicado no DOU de 23.04.14)
(Ratificação nacional: DOU de 13.05.14)
Autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 216ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados até 31 de dezembro de 2015.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”;
IV – o Protocolo ICM 25/14, celebrado entre os Estados de Mato Grosso e Paraná, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2014, Seção 1, p. 50, pelo Despacho n° 73/14 do Secretário-Executivo:
“PROTOCOLO ICMS 25, DE 29 DE ABRIL DE 2014
(Publicado no DOU de 30.04.14)
Altera o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 51/2013, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica prorrogado para 30 de abril de 2015 o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 51/2013, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado