(DOM de 09/07/2013)
REGULAMENTA a Lei n° 1.735, de 6 de junho de 2013, que dispõe sobre a compensação de créditos tributários a Instituições de Ensino que participem do Programa Bolsa Idiomas.
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 80, inc. IV, e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Lei n° 1.735, de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 1.735, de 6 de junho de 2013, que dispõe sobre a compensação de créditos tributários a Instituições de Ensino – IE que participem do Programa Bolsa Idiomas, criado pela Lei n° 1.734, de 6 de junho de 2013, nas seguintes modalidades:
I – Com Compensação Tributária – CCT;
II – Sem Compensação Tributária – SCT, voluntariamente pelas Instituições de Ensino credenciadas, sem ônus para o Município.
Art. 2° A modalidade CCT abrange os créditos tributários do Município relativos aos seguintes tributos e encargos da IE integrada ao Programa Bolsa Idiomas:
I – Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular;
IV – tributos referidos nos incisos I, II e III, deste artigo, lançados por meio de Auto de Infração e Intimação, inclusive multa por infração e juros de mora, quando o lançamento decorrer de fatos geradores ocorridos até a data de adesão ao Programa;
V – Auto de Infração e Intimação decorrente de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, quando o lançamento for vinculado a fatos geradores ocorridos até a data de adesão ao Programa;
VI – multas e juros de mora incidentes sobre tributos e
Auto de Infração inadimplidos, quando estes forem objeto de desistência de defesa administrativa ou judicial em decorrência da adesão ao Programa;
VII – tributos referidos nos incisos I, II e III, deste artigo, inclusive encargos moratórios, quando couber, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data de adesão ao Programa.
§ 1° Não poderão ser compensados os débitos do ISSQN retidos na fonte, ainda que lançados mediante Auto de Infração e Intimação.
§ 2° Os créditos tributários, objeto de compensação, serão desonerados integralmente de honorários advocatícios.
§ 3° Admitir-se-á a confissão de dívida mediante pedido de parcelamento dos débitos tributários referidos neste artigo, formalizada pela IE credenciada no Programa Bolsa Idiomas ou que tenha interesse na adesão, abrangendo os débitos tributários existentes em seu nome, ajuizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ficando a dispensa dos honorários referidos no § 2° deste artigo, condicionada à efetiva adesão e prestação de serviços aos bolsistas.
Art. 3° A IE credenciada no Programa Bolsa Idiomas oferecerá bolsas de estudos nos termos e condições estabelecidas na Lei n° 1.734, de 2013, e respectivo regulamento, para efeito de compensação com os créditos tributários referidos no art. 2° deste Decreto, observados os seguintes critérios:
I – descrever os serviços prestados em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, nos termos do art. 6° deste Decreto;
II – encerrar mensalmente a escrituração fiscal das notas referidas no inciso I deste artigo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua emissão; e
III – observar os procedimentos dispostos no art. 7° deste Decreto.
Art. 4° A compensação regulamentada neste Decreto observará a proporção de R$ 1,00 (um real) de crédito pertencente ao Município com R$ 1,00 (um real) dos serviços prestados aos bolsistas pela IE.
Art. 5° A Fundação Municipal de Inclusão Socioeducacional – FMDS, ou entidade que a substituir, fará constar do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Idiomas, cláusula autorizativa da IE para que a Fazenda Pública efetue, de ofício, a compensação disciplinada neste Decreto.
Art. 6° A IE credenciada no Programa Bolsa Idiomas deve emitir NFS-e, observados os seguintes critérios:
I – mensalmente, na modalidade CCT, ao bolsista parcial, somente quanto ao valor a ser efetivamente desembolsado por ele, com destaque no campo descrição dos serviços, do valor de 50 % (cinquenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) da bolsa a que foi contemplado;
II – mensalmente, na modalidade SCT, ao bolsista parcial, fazendo constar o valor de 50 % (cinquenta por cento) ou 75 % (setenta e cinco pro cento) da bolsa a que foi contemplado, no campo descrição de serviços ou naquele destinado a desconto, não havendo incidência tributária sobre o valor relativo à bolsa;
III – periodicamente, na modalidade CCT, à FMDS, os valores relativos aos 50 % (cinquenta), 75 % (setenta e cinco por cento) e 100 % (cem por cento), após a emissão na Nota de Empenho que autorize a despesa;
IV – mensalmente, a todos os tomadores de serviços não bolsistas.
§ 1° O ISSQN incidente nas NFS-e dispostas nos incisos I, II e IV, deste artigo, emitidas por empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL não deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, para efeito da compensação disciplinada neste Decreto.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às prestações sujeitas à retenção do ISSQN na fonte, não ficando tais operações sujeitas à compensação disciplinadas neste Decreto.
Art. 7° A compensação disciplinada neste Decreto observará os seguintes procedimentos:
I – o valor do crédito da IE decorrente dos serviços por ela prestados, consignado na NFS-e referida no inciso III do art. 6° deste Decreto, deverá ser atestado pelo órgão coordenador do programa, observada a correspondência dos alunos bolsistas com os serviços efetivamente prestados e dispostos no referido documento fiscal;
II – a identificação do montante do crédito tributário a ser efetivamente compensado, observado o critério disposto no art. 8° deste Decreto.
Parágrafo único. A compensação com o crédito do ISSQN não implica a efetiva homologação tributária, exceto aquele decorrente de Auto de Infração e Intimação, ficando a IE sujeita ao Procedimento Administrativo Fiscal de rotina.
Art. 8° A extinção dos créditos tributários da IE mediante compensação observará a seguinte ordem:
I – cronologia do lançamento, iniciando-se pelos mais antigos;
II – Auto de Infração e Intimação do ISSQN;
III – ISSQN parcelado;
IV – ISSQN decorrente de emissão de NFS-e;
V – Auto de Infração de IPTU;
VI – IPTU lançado de ofício;
VII – Auto de Infração decorrente da falta de recolhimento da Taxa de Localização ou Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;
VIII – Taxa de Localização;
IX – Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;
X – Auto de Infração por descumprimento de dever acessório relativo ao ISSQN ou por embaraço à ação fiscal;
XI – Auto de Infração relativo ao descumprimento de dever acessório previsto na legislação do IPTU;
XII – outros lançamentos não mencionados nos incisos anteriores.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 9 de julho de 2013.