DOE de 25/06/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 52/2014 a 55/2014.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição dos Convênios ICMS 52/2014 a 55/2014,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 52/2014 a 55/2014, celebrados na 217ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2014, Seção 1, p. 44, pelo Despacho n° 93/2014 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2014, Seção 1, p. 25, consoante Ato Declaratório n° 5, de 9 de junho de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 52, DE 22 DE MAIO DE 2014
(Publicado no DOU de 23.05.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 10.06.2014)
Altera o Convênio ICMS 121/2013 , que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/2013 , de 11 de outubro de 2013, passam a vigora com a seguinte redação:
I – da cláusula primeira:
a) o caput:
‘Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.’;
b) o § 2°:
‘§ 2° As disposições deste convênio somente se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.’;
II – o inciso I da cláusula segunda:
‘I – de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;’;
III – o § 2° da cláusula quarta:
‘§ 2° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2014.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 53, DE 22 DE MAIO DE 2014
(Publicado no DOU de 23.05.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 10.06.2014)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma composição (trem) para uso em montanha russa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de uma composição (trem) para acoplar em montanha russa, da marca Vekoma, composta por 10 carrinhos com capacidade de transporte de 20 passageiros em cada carro, classificada no código 9508.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país.
§ 1° A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2° O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 54, DE 22 DE MAIO DE 2014
(Publicado no DOU de 23.05.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 10.06.2014)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 09/2005 , que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Convênio ICMS 09/2005 , que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 55, DE 22 DE MAIO DE 2014
(Publicado no DOU de 23.05.2014)
(Ratificação nacional: DOU de 10.06.2014)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operação com combustível de aviação que especifica, no dia internacional do Meio Ambiente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de 160.000 (cento e sessenta mil) litros de combustível Querosene de Aviação B-1 para aeronaves de companhias aéreas nacionais, partindo do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – Confins, no dia 05 de junho de 2014, dia internacional do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O combustível objeto da autorização encontra-se especificado na Resolução ANP n° 20 de 24 de junho de 2013.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda