DOE 10/07/2014
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 01 Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I – alterado o subitem do item 9, conforme redação a seguir:
“9 – TOCANTIS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
…. | … | … | … | … | ||||
9.2. | óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial | … | … | … | ||||
… | … | … | … | … |
II – acrescentados os subitens adiante enumerados aos itens 1 e 8, conforme segue:
“8 – SANTA CATARINA | ||||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERIODO | ||||||
… | … | … | … | … | ||||||
8.33 | Erva mate benefiacada pelo próprio estabelecimento acondicioanada em embalegem de até 1 kg | Crédito presumindo de 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLII, b, Anexo 2, RICMS/SC | 4,10% | Apartir de 01/01/2013. | ||||||
8.34 | Madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, criunda de reflorestamento | Crédito presumido de 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributarias à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLIII, c, Anexo 2, RICMS/SC) | 4,40% | Apartir de 01/01/2013.” |
III – Revogado o subitem 1.5. do item 1.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário do Estado da Fazenda