DOE SC 22/10/2014
Introduz as Alterações 3.463 e 3.464 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.463 – O inciso II do art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. …..
…..
II – em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, o resultante da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 – ALIQ inter)/(1 – ALIQ intra)] – 100,
Considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.464 – O art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2° com a seguinte redação:
“Art. 159. …..
…..
§ 1° Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter”, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 1° de dezembro de 2014.
Florianópolis, 21 de outubro de 2014.