(DOE de 11/07/2016)
Dispõe sobre a compensação de créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou em dívida ativa, ajuizados ou não, provenientes do ICMS com crédito líquido e certo.
O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0046052016-4, e
CONSIDERANDO que a Compensação de Créditos Tributários com créditos líquido e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Publica Estadual, está expressamente prevista no art. 170, do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que o elevado número de inadimplentes são Contribuintes do Imposto, sobre Operação de Serviço de Transporte interestadual e de Comunicação – ICMS e fornecedores do Governo do Estado Amapá.
CONSIDERADO, ainda autorização estabelecida no art. 151, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, Código Tributário do Amapá,
DECRETA:
Art. 1° A Secretaria Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, por seus titulares, ficam autorizadas a compensar créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não dívida ativa, ajuizados ou não, provenientes do ICMS com crédito liquido e certo pertencente ao sujeito passivo, por fornecimento de bens e serviços à Administração Pública direta do Poder Executivo Estadual
§ 1° Para fins do disposto ao caput deste artigo, considera-se crédito tributário o montante obtido pela soma do imposto devido, da atualização monetária, do acréscimo moratório e da multa, previstos na legislação estadual.
§ 2° Poderão ser compensados os créditos tributários de que trata o artigo acima, com crédito liquido e certo pertencente ao sujeito passivo.
Art. 2° O sujeito passivo interessado em compensar débito tributário, relativo ao ICMS, com crédito líquido e certo, deverá protocolar o pedido de compensação até 03 (três) úteis antes do vencimento da obrigação tributária principal.
Art. 3° Para quitação de seus débitos tributários os sujeitos passivos deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Tributária os documentos comprobatórios de seus créditos líquidos e certos, juntamente com a confissão de dívida, contendo o valor principal de seus débitos com acréscimos legais discriminados mês a mês quando for o caso.
Art. 4° Quando o valor do crédito tributário for superior ao valor do crédito líquido e certo pertencente ao sujeito passivo, o saldo remanescente daquele permanecerá em conta-corrente, ficando sujeito aos procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 5° Os saldos remanescentes de crédito liquido e certo pertencente ao sujeito passivo, proveniente de compensação de que trata o presente Decreto, permanecerão em processo de pagamento, obedecendo a trâmite próprio.
Art. 6° Ficam o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no âmbito das respectivas competências, autorizados a editar os atos necessários à aplicação do presente Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogam-se os Decretos n°s 0124, de 23 de agosto de 1991 e 5669, de 17 de dezembro de 1997.
Macapá, 11 de julho de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador