DOE de 26/05/2014
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de televisão por assinatura e sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente às prestações de serviço de comunicação por meio de satélite.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/02751, e
Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 10, de 20 de março de 1998 e Convênio ICMS 57, de 22 de outubro de 1999;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 135, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013 e convênio ICMS 176, de 06 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013,
Decreta:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte no percentual de 10% (dez por cento).
§ 1° A utilização do benefício previsto neste artigo observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III – fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual;
IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
V – o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a distribuição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, como correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviços de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. Observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
§ 2° A opção a que se referem os incisos I e II, do parágrafo anterior, será feita para cada ano civil.
Art. 2° O descumprimento da condição prevista no inciso II ao V, do § 1°, do artigo anterior, implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
Art. 3° Nas prestações de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, em favor do Estado do Amapá.
Art. 4° Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este Decreto, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá ser creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga-se o Decreto n° 3.481, de 31 de dezembro de 2004.
Macapá, 26 de maio de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador