DOE de 26/05/2014
Dispõe sobre a isenção do ICMS às operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O Governador no Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/04239, e
Considerando as disposições do Convênio ICMS 81, de 04 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União, de 08 de julho de 2008, bem como Convênio ICMS 162, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 12.12.2013,
Decreta:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei n° 10.858, de 13 de abril de 2004.
Art. 2° Ficam isentas do ICMS as saídas internas à pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no art. 1°.
Art. 3° O benefício previsto neste Decreto condiciona-se:
I – a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Art. 4° As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o art,1°:
I – deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, nos termos da legislação própria;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS -;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 1° O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
§ 2° Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
Art. 5° A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Macapá, 26 de maio de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador