DOE SC 08/12/2014
Introduz as Alterações 3.475 a 3.477 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.475 – O art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 4° com a seguinte redação:
“Art. 210. …..
…..
§ 4° O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de supermercados.” (NR).
ALTERAÇÃO 3.476 – O § 3° do art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 24. …..
…..
§ 3° …..
…..
VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.
….. ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.477 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 7° com a seguinte redação:
“Art. 24. …..
…..
§ 7° A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3° deste artigo será obrigatória, a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2014.