DOE SC 10/12/2014
Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei n° 10.297 de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O imposto apurado na forma do caput da art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1° ao dia 31 de dezembro de 2014, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até a dia 10 de janeiro de 2015; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto nesta artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4° do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 9 de dezembro de 2014.